Na sessão desta quinta-feira (05/12), os conselheiros do
Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia analisaram e aprovaram, embora com
ressalvas, as contas do exercício de 2018 de gestores de 15 câmaras de
vereadores do estado. Alguns dos presidentes de câmaras não tiveram ressalvas
graves, consideradas passíveis de multa, mas apenas formais. Outros foram
punidos com multas de valor entre R$1 mil a R$3 mil, em razão de
irregularidades, equívocos e omissões que foram constatadas quando da análise
dos relatórios apresentados, pelos auditores do TCM e pelos conselheiros
relatores.
Tiveram contas aprovadas o presidente da Câmara de Paulo
Afonso, Marcondes Francisco dos Santos; de Santana, Rodrigo Moreira Cardenas
Marin; de Chorrochó, Pascoal de Almeida Lima Tércius; de Morro do Chapéu,
Antônio Júnior Rocha da Silva; de Rio Real, Manoel França de Oliveira; de
Camamu, Enoc Souza Silva; de Lapão, Luiz Carlos Lopes Gadea; de Santa
Terezinha, Julival Oliveira Correia; de Coração de Maria, Marivaldo dos Santos
Araújo; de Maraú, Manassés Santos Souza; de Tabocas do Brejo Velho, Ornelina
Maria da Mata; de Abaré, Adiel Antônio de Paiva Silva; de Ituaçu, Márcio
Aparecido Araújo Rocha; de Jaguaquara, Elio Boa Sorte Fernandes; e de Santo
Antônio de Jesus, Antônio Barreto Nogueira Neto.
O relator das contas da Câmara Municipal de Santo Antônio de
Jesus, conselheiro Francisco Netto, multou o vereador em R$1,5 mil, em razão
das irregularidades apontadas no relatório técnico. Entre elas, relatório de
controle interno insuficiente.
A câmara recebeu repasses, a título de duodécimos, no
montante de R$7.628.181,36 e promoveu despesas na quantia total de
R$7.227.521,11. Não ultrapassou, assim, o limite máximo de 6% previsto na Lei
de Responsabilidade Fiscal. Os recursos deixados em caixa, ao final do exercício,
foram suficientes para arcar com despesas inscritas em restos a pagar,
contribuindo para o equilíbrio fiscal da entidade.
A despesa com folha de pagamento, incluindo os subsídios dos
vereadores, foi de R$4.204.809,44, que corresponde 55,12% do total da receita
do Legislativo, mantendo-se abaixo do limite de 70% cumprindo o previsto no
artigo 29-A da Constituição Federal.
Cabe recurso das decisões.
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