Representação do PSDB culmina em condenação do secretário Luiz Aureliano, pela Justiça Eleitoral.

O gestor da saúde terá de pagar uma multa de R$ 5.000,00.
AINDA CABE RECURSO.
ABAIXO, A SENTENÇA NA ÍNTEGRA.
Sentença em 07/03/2012 - RP Nº 330 Dr. DR. ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA
Vistos, etc...
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuizou a REPRESENTAÇÃO ELEITORAL em epígrafe em face de LUIZ AURELIANO DE CARVALHO FILHO, devidamente qualificado na inicial, pelos fatos e fundamentos levantados às fls. 01/06, aduzindo, em destaque, que o representado incorreu na prática de propaganda eleitoral antecipada através de entrevista em emissora de rádio, realizada em 23 de dezembro de 2011, violando o disposto nos artigos 36, §3º, da Lei nº 9.504/97.
Requereu, liminarmente, a abstenção do representado de veicular mensagens com conteúdo idêntico ou semelhante às descritas no presente feito, e, por fim, requereu a imposição de multa.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 07/15.
Em despacho inicial, diferiu-se a apreciação do pedido liminar e determinou-se a notificação do representado para apresentação de defesa no prazo de 48 horas.
Devidamente notificado (fl. 21v), o representado apresentou, tempestivamente, defesa às fls. 22/26, refutando, no mérito, a ilegalidade da conduta e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A defesa veio instruída com procuração e documento de fls. 27/28.
É o relatório. Decido.
Ab initio, cumpre-me analisar a liminar requerida.
Por se tratar de conduta de efeito imediato, porém não contínua, não encontra acolhida legal o pedido formulado pelo Representante, vez que, além de sua vedação constar em norma cogente esculpida no art. 36, caput, da Lei nº 9.504/97, a sanção prevista pelo seu reiterado descumprimento poderá ser aplicada tantas quantas vezes ocorrer ilícito, inclusive com a sua aplicação no valor máximo previsto.
Assim, pelos motivos suso mencionados, o pedido liminar não merece prosperar.
Prosseguindo, no tocante ao mérito, trata-se de questão que deve ser analisada à luz do entendimento da doutrina e jurisprudência majoritárias, vez que é matéria comum nos julgamentos desse jaez.
Perlustrando detidamente as provas carreadas aos autos, infere-se que seu conteúdo demonstra que os fatos narrados caracterizam propaganda eleitoral antecipada. Vez que, conforme a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral, com a qual nesta seara coaduno, para a configuração de propaganda eleitoral extemporânea exige-se a presença, ainda que de forma dissimulada, de menção a pleito futuro, pedido de votos ou exaltação das qualidades de futuro candidato. É o que se infere do recente julgado:
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 328-38/CE
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. QUALQUER MEIO QUE LEVE AO CONHECIMENTO DO ELEITORADO, AINDA QUE DE FORMA DISSIMULADA, AS RAZÕES PELAS QUAIS O CANDIDATO SERIA O MAIS APTO À FUNÇÃO PÚBLICA. NÃO PROVIMENTO.
1. A propaganda eleitoral antecipada ocorre independentemente da presença do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido, podendo ser configurada por qualquer meio, até mesmo dissimulado, que leve ao conhecimento do público as razões pelas quais o candidato seria o mais apto ao exercício da função pública. Precedentes.
2. Na espécie, houve propaganda eleitoral antecipada, porquanto a manifestação pública do agravante expressou a excelência com a qual estava sendo conduzida a atual administração e fez apelo ao público presente para que fosse reforçada a aliança em torno do atual governador, por ele se mostrar o mais apto ao exercício da função pública.
3. Agravo regimental não provido.
DJE de 16.9.2011.(grifo nosso)
Convém destacar que o beneficiário pela propaganda, Sr. Anilton Bastos, ocupa o cargo de prefeito municipal e que é de conhecimento geral que o mesmo está filiado ao PDT, partido tradicional no cenário político brasileiro, cujo número identificador é o 12.
Dessa forma, considerando que a propaganda impugnada na presente representação consistiu em entrevista em programa de rádio, como resultado da análise contextual das assertivas proferidas pelo representado, se verifica:
Diretamente, menção a pleito futuro - "(...) o nosso trabalho vai continuar. 2012 talvez seja o ano mais feliz de Paulo Afonso porque vai dar 12 na cabeça e com a saúde no comando do processo." ; e ainda;
De forma dissimulada, a exaltação de qualidades do representado - "Pelo que sei, o Prefeito é um homem de bem, um homem de palavra" , capaz de levar ao conhecimento do eleitorado que este seria mais apto ao exercício de função pública.
Isto posto, indefiro a liminar pleiteada e, no mérito JULGO PROCEDENTE a presente representação para:
Aplicar multa, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 36, §3º, da Lei nº 9.504/97, para o representado;
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao comando do respectivo código ASE, notifique-se o representados para satisfazer o débito existente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa da união.
Despacho em 10/02/2012 - RP Nº 330 Dr. DR. ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA
R.h.
Em razão do teor da certidão supra, intime-se o representado através de mandado.
Vereador Daniel Luiz - PSDB

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