Os
conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios julgaram procedente termo de
ocorrência lavrado contra o ex-prefeito de Rodelas, Geraldo Jackson Menezes
Lima, em razão de irregularidades na contratação direta – por inexigibilidade
de licitação – do escritório “Germano Cardoso Sociedade Individual de
Advocacia”, no exercício de 2017. O contrato tinha por objeto a recuperação de
recursos do Fundef que deixaram de ser repassados ao município em razão da
inobservância da base de cálculo legal do valor mínimo anual por aluno, e a
correção dos valores do Fundeb. O relator do processo, conselheiro José Alfredo
Rocha Dias, multou o ex-prefeito em R$3,5 mil.
Também foi determinada a imediata rescisão do contrato celebrado com o mencionado escritório. O processo foi analisado e julgado na sessão desta quarta-feira (26/05), realizada por meio eletrônico.
Para a relatoria, não foram
observados os requisitos legais de notória especialização do profissional e
também a singularidade dos serviços, vez que a matéria – recuperação de valores
do Fundef a título de complementação pela União – tem sido explorada por
diversos escritórios, o que demonstra a possibilidade de realização de processo
licitatório para escolha de proposta mais vantajosa para a administração.
Além disso, os conselheiros do
TCM consideraram irrazoável o valor a ser despendido em honorários
advocatícios, estipulado como contrato de risco e em percentual que se
considera elevado (25% do êxito), para uma causa já tida como de natureza comum
e repetitiva, o que ocasionaria prejuízos aos cofres públicos.
Para o conselheiro José
Alfredo, é absolutamente irrazoável e injustificada a fixação de honorários de
25% sobre o total do valor auferido pelo ente público em uma ação que,
teoricamente, pode alcançar milhões de reais, “ainda mais considerando que o
procedimento a ser adotado não apresenta a complexidade de outrora e, como dito
antes, decorre de jurisprudência já firmada no Poder Judiciário em favor dos
municípios”.
Também ficaram caracterizadas
irregularidades relacionadas à ausência de comprovação da inviabilidade de
competição que justificasse a adoção da inexigibilidade de licitação, bem como
falhas formais no procedimento, a exemplo de ausência de publicação dos atos
iniciais e de divulgação do resultado, falta de cotações de preços e
contratação sem justificativa de que o valor estivesse dentro dos parâmetros do
mercado.
O Ministério Público de Contas,
através do procurador Guilherme Costa Macedo, também se manifestou pela
procedência do termo de ocorrência, com a aplicação de multa ao prefeito
proporcional às ilegalidades. Além disso, recomendou a representação ao
Ministério Público Estadual, haja vista a prática, em tese, “de ilícito penal e
de ato de improbidade administrativa”.
Cabe recurso da decisão.
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