CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

Foi dada a empresa Oásis Motos, pertencente ao Grupo Oásis, ao Auto de Imissão de Posse, em cumprimento ao Mandado de Imissão de Posse, expedido pela Justiça do Trabalho em Paulo Afonso, de parte da Granja Suprave de propriedade de Suprave-Ind. e Com. de Rações Ltda., objeto de execução laboral, na data de 12 de abril deste ano.

O leilão realizado em 20 de novembro de 2006, a empresa Oásis Motos foi à apresentante do melhor lanço, arrematando o bem imóvel descrito no edital do leilão, pertencente a época a Suprave.

Em 14 de outubro de 2009, foi expedido a “Carta de Arrematação” em conformidade com os dispositivos legais, onde dá o direito liquido e certo de propriedade, que foi levada a registro no Cartório de Títulos e Documentos em 03 de novembro de 2009, ocorrendo dessa forma à transmissão.

A Carta de Arrematação é expedida após constatar o pagamento (depósito) ou prestadas às garantias pelo arrematante, com assinatura do juiz, do arrematante e do leiloeiro, considerando dessa forma “perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado”.

Com a Carta de Arrematação em mãos, já com o registro no Cartório de Imóveis, do bem arrematado, a Oásis procurou a Suprave para tomar posse. No entanto, a Suprave negou-se a atender o feito. Contudo, mostrou outro bem, de características divergente do bem penhorado e arrematado.

A Suprave, não reconhecendo a legitimidade da Carta de Arrematação em poder da Oásis, levou a Justiça do Trabalho a proceder ao Auto de Imissão de Posse, lavrado pelos oficiais de justiça em 12 de abril de 2010, em cumprimento ao “Mandato de Imissão de Posse”.

A Oásis, mediante seu representante, dirigiu-se juntamente com os oficiais de justiça do trabalho, até o imóvel arrematado, que indicaram ao preposto os limites e confrontações da propriedade.

Ocupada a área com a devida autorização da Justiça, iniciou-se o desmembramento de parte da Granja Suprave um total de 127.500 m2 onde no leilão constava de 01 (uma) casa de moradia e 02 (dois) galpões sendo um de 40X15 m² e outro de 90X15 m².

Ocorre que, quando mesmo estando sob judice (penhora), a Suprave construiu alguns galpões a mais, tanque para armazenamento de água e prolongamento da vacaria.

A Oasis colocou algumas pessoas para efetuar o trabalho braçal de delimitação da área que legalmente lhe pertence, tendo inclusive deixado parte em aberto para que a Suprave pudesse alimentar as aves e gado bovino existente no local. Esta delimitação foi realizado entre os dias 12 a 16 de abril.

No entanto, este trabalho foi desfeito, pelos proprietários da Suprave, após o final do dia 16 de abril, não sobrando nenhuma estaca e arame da demarcação.

No dia 17 de abril, os funcionários da Oásis, tiveram a sua entrada proibida pelos prepostos da Suprave, sendo dessa forma impedidos de concluir o trabalho que estavam realizando.

Acontece que em 2008, Raniere Leandro de Moraes, entrou com uma Ação de Interdito Proibitório com Manutenção de Posse, na Justiça Estadual, alegando posse e propriedade do terreno onde esta construída a granja Suprave.

No dia 13 de abril de 2010, o mesmo autor, ingressou com a Ação de Manutenção de Posse e Força Nova, que restou apensada a Ação de 2008, alegando turbação de posse (do arrematante – Justiça do Trabalho).

No dia 17 de abril, foi divulgada por parte da Suprave, cópia de liminar expedida pelo juiz Rosalino Santos Almeida, da Justiça Civil da Comarca de Paulo Afonso a ser cumprida.

Por Nicolson Araujo Chaves.

2 comentários:

Unknown disse...

Tanto o esbulho como a turbação e a posse mansa são perturbações à posse da coisa.
Importante enaltecer que posse e propriedade não se confundem.
A primeira situação, qual seja, o esbulho é uma violação e tomada da posse, que pode ser parcial ou total.
Dentro desta ocorrência e apenas para exemplificar podemos citar o MST que freqüentemente adentra em propriedades particulares.
Como neste caso há a perda da posse, seja total, seja parcial, a ação cabível é a de reintegração de posse, vide arts. 926 a 931, CPC.
A turbação diferentemente do esbulho é uma perturbação a posse sem a perda dela, ou seja, para exemplificar podemos citar a utilização das terras de um fazendeiro por um vizinho afim de fazer pasto ao gado deste segundo. Neste caso há uma perturbação, inclusive com a possibilidade de indenização, mas não a perda da posse.
A ação cabível contra a turbação é a de manutenção da posse, também a luz dos arts. 926 a 931, CPC.
Por último, a posse mansa, como o próprio nome diz, é quando alguém se instala em alguma terra alheia sem utilizar meio de força.
Dentro deste parâmetro, como há perda da posse a ação cabível seria a de reintegração de posse.
Importante enaltecer também que segundo os arts. 1228 a 1232 do Novo CC e arts. 941 a 945, CPC pode ser solicitado o usucapião destas terras se cumpridos os devidos requisitos legais.
Ô "seu" Raniere, seu nome é de principe, mas voce tá mais pra sapo, do que principe.
Que coisa feia, as pessoas devem saber quando ganham e quando perdem.
E seu Rosalino, o senhor conhece algo chamado o principio da imparcialidade? E, o famoso ABUSO DE PODER?
É briga de TITÃS!
SEBASTIAO X NICOLSONHO
JUSTIÇA DO TRABALHO X JUSTIÇA COMUM
Eu aposto na JUSTIÇA DO TRABALHO, porque tenho conhecimento do labor da juiza, que é impecavel.
Já não posso dizer o mesmo do juiz comum.
Espero como estudante de Direito, que realmente vença a legalidade, porque senão eu paro o meu curso. Não quero me corroper, pela falsa moralidade.
Aldair Menezes

Daisy disse...

Se eu fosse Nicolsonho, mandava exatamente esse informe para: CNJ(Conselho Naconal de Justiça); AMABA (Associaçao de Magistrados da Bahia); Tribunal de Justiça da Bahia, para o Conselho da Magistratura, com cópia para o Juiz Rosalino, e ainda, para o TRT - Tribunal Regional do Trabalho, com cópia para a juiza do trabalho em PA.
E pede para que seja averiguada a conduta. E o mais certo a fazer.
Eu farei isso em breve com meus processos, que andam mais lentos que passo do bicho preguiça.