PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA CÂMARA DE VEREADORES DE
PAULO AFONSO.
ASSUNTO: REQUERIMENTO Nº __________
OBJETO: REQUERIMENTO DE INSTALAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO TENDO COMO INVESTIGADO O EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
Após lido em plenário o requerimento foi enviado para parecer desta Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final. Os membros da Comissão no final assinados OPINAM pelo processamento do requerimento tendo em vista que:
1) O requerimento está de acordo com as disposições da Constituição Federal – art. 58, § 3º - , da Lei Orgânica do Município de Paulo Afonso – art. 26, §4º e do Regimento Interno desta Casa de Leis – arts. 34, 39 e 50;
2) O requerimento está assinado por 6 (seis) Vereadores, portanto acima do número mínimo exigido de 1/3 dos Edis;
3) A solicitação aponta fatos determinados – acontecimentos de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social - e circunstanciados e descreve o que se pretende investigar, tendo, portanto, objetivo claro e específico, como determina a lei;
4) O pedido indica, como exigido pela lei, o número de parlamentares para composição da comissão que tem natureza temporária, ou seja 3 titulares e 2 suplentes;
5) O requerimento estabelece, ainda, o prazo para a realização dos trabalhos, ou seja, de 120 (cento e vinte) dias.
Dessa forma, o requerimento está de acordo com a Constituição Federal e obedece ao principio da legalidade para instalação da CPI e desenvolvimento dos trabalhos investigatórios sobre os fatos apontados.
Por oportuno a Comissão esclarece que a constituição da Comissão deverá obedecer ao principio da proporcionalidade em face das bancadas da situação e da oposição, vedado que dois parlamentares do mesmo partido componham a comissão.
A Presidência da Câmara, após aprovação do presente parecer pela constituição da CPI já que legal o requerimento deverá consultar as lideranças para indicação dos membros da Comissão. Se não houver indicação em Plenário deverá conceder prazo não superior a 5 (cinco) dias para as indicações e, na hipótese de omissão por parte de qualquer das bancadas, deverá indicar Vereadores para sua composição, instalando-se a Comissão que terá o prazo previsto para apresentar seu Relatório Final.
Por oportuno esclareça-se que o requerimento trata de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), portanto comissão de caráter eminentemente investigativo própria da competência do Poder Legislativo e mesmo os Vereadores subscritores do pedido podem ser indicados para composição da comissão investigatória.
A Comissão de Constituição e Justiça alerta aos Srs. Vereadores a indeclinável obrigação de obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal, do direito de defesa e do contraditório, assegurando-se ao investigado todos os meios necessários para o esclarecimento dos fatos.
A Mesa da Câmara deverá disponibilizar à Comissão todos os meios materiais e pessoais para o andamento dos trabalhos, devendo o investigado se abster do exercício de atos da presidência necessários para o funcionamento da comissão, caso haja necessidade de iniciativas que caiba à Presidência ou à Mesa da Câmara.
Assim, o parecer é pela legalidade e constitucionalidade do requerimento de criação da Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de irregularidades envolvendo o Presidente da Câmara Municipal de Paulo Afonso Vereador Antonio Alexandre dos Santos.
Paulo Afonso, 12 de abril de 2.010.
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