Filmar ações policiais é legal ou não?

É comum que pessoas filmem, através de celulares, ações dos policiais durante o policiamento e em abordagens.

Tal prática é licita por diversas razões:

1. Não há vedação legal (art. 5, II, da Constituição Federal);
2. Qualquer pessoa pode realizar filmagens em locais públicos;
3. Em se tratando de locais privados, se houver interesse público a filmagem é lícita, como a ocorrência de um flagrante;
4. Os servidores públicos sofrem uma relativização do direito de imagem, devendo prevalecer a publicidade (art. 37 da Constituição Federal e STJ. 2ª Turma. RMS 38.010-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/4/2013);
5. Para fins de administração da justiça ou manutenção da ordem pública, as imagens podem ser veiculadas livremente (art. 20 do Código Civil);
6. Entre o interesse público e privado, prevalece o primeiro;
7. Todo agente público está sob permanente vigília da cidadania, cabendo aos cidadãos a fiscalização e acompanhamento dos atos cometidos pelos servidores públicos (ADPF 130);
8. Em se tratando de servidor público não basta ser correto, tem que demonstrar ser correto (transparência);
9. A conduta de pegar o celular de quem filma constitui censura e não possui amparo legal e, conforme o caso, pode configurar o crime de constrangimento ilegal;
10. A divulgação das imagens em redes sociais não caracteriza violação do direito de imagem, já que os servidores públicos sofrem uma relativização do direito de imagem, prevalecendo o interesse público;
11. Não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. Nessas hipóteses, principalmente, a liberdade de expressão é prevalente, atraindo verdadeira excludente anímica, a afastar o intuito doloso de ofender a honra da pessoa a que se refere a reportagem (RESP 801.109/DF);
12. A veiculação de imagens com nítido caráter ofensivo gera o dever de indenizar, ainda que o servidor público esteja em serviço;
13. Os policiais, igualmente, possuem o direito de filmarem suas ações e podem divulgá-las, desde que haja interesse público, como a perseguição de criminosos e a realização de prisões.

Destaco que o juiz também é obrigado a deixar gravar o seu trabalho (audiências), conforme art. 367, § 6º, do CPC.

Enfim, a regra é a ampla publicidade dos atos públicos, seja através de filmagens, gravações ou por meio de pedidos feitos à administração pública para o fornecimento de dados e documentos. 

A publicidade e transparência possibilitam assegurar a democracia e o respeito às leis.

Rodrigo Foureux 
Juiz de direito.

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