MP/BA faz recomendação para o retorno das pessoas ao trabalho em pleno combate ao coronavírus



Diante da situação em que se encontra o país na área da saúde pública em virtude da pandemia de Coronavírus, os governos dos estados e prefeitos, tomaram decisões que impactaram na mobilidade de toda a população. A quase todos foi solicitação a reclusão na tentativa de que a doença não avance e traga mais mortes.

Por todo o mundo a recomendação é de confinamento de todos. Este foi o método utilizado para que milhões fossem salvos da contaminação e da morte. Aqueles que não se utilizaram destes meios, que são recomendados pela OMS – Organização Mundial de Saúde, estão tendo sérios problemas. Dois casos são referências. O da Itália que já chega a milhares morrendo por dia e do Estados Unidos da s Américas, que não tomaram as precauções e hoje estão no topo dos países com pessoas infectadas.


Em Paulo Afonso na Bahia, o governo municipal vem tomando todas as providências necessárias em acordo com o governo estadual e federal na área da saúde. E isto tem mostrado um acerto.

Mas no dia 26 de março, antes mesmo de notificar o município, segundo informações de pessoas que estão envolvidas diretamente na cidade no combate ao coronavírus, o Ministério Público do Estado da Bahia publicou uma RECOMENDAÇÃO 003/2020 - (PA N. 705.9.49037/2020), onde, entre outras coisas, faz “NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA ao Prefeito Municipal, Secretário de Saúde e Secretário de Administração, para que, obedecendo-se às orientações do Ministério da Saúde, Ministério de Infraestrutura, Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos em assegurar funcionamento adequado e seguro de todas as atividades essenciais, avaliem imediatamente, dentre outras:

1) o imediato restauro das atividades comerciais formais e de feira livre para que o cidadão tenha como suprir sua necessidade alimentar e de saúde consequentemente;

2) o imediato restauro das atividades de lotéricas e cultos religiosos;

3) aplicação imediata do isolamento vertical para retomada das atividades
regulares, com segurança.

4) Imediata orientação direta pessoal e/ou por meio de abordagens, cartilhas, etc para prevenção e demais cuidados dos grupos de risco e saudáveis para reduzir contágios.

5) abstenham-se de adotar medidas ilegais de restrição excepcional e temporária de locomoção interestadual ou intermunicipal, por rodovias intermunicipais, estaduais ou federais, à revelia de recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (art. 3º, inciso VI, ‘b’, Lei Federal n.º 13.979/2020), ou mesmo sem amparo em “evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde” (art. 3º, §1º, Lei Federal nº 13.979/2020);

6) a imediata suspensão de providências que já tenham sido determinadas no âmbito do respectivo ente municipal e que estejam em contrariedade ao disposto no item anterior.

Em caso de advir recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, quanto à adoção de restrição excepcional e temporária de locomoção interestadual ou intermunicipal, por rodovias intermunicipais, estaduais ou federais, dando legalidade à restrição, que os atos a serem editados pelo Chefe do Poder Executivo observem:

a) a necessidade de se resguardar o exercício e o funcionamento de todos os serviços públicos e atividades essenciais, assim definidas pelo Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, obedecendo-se-lhe, assim como ulteriores normatizações federais;

b) a impossibilidade de que a restrição à circulação afete trabalhadores dos serviços públicos e atividades essenciais, já referidos no corpo dos condieerandos, e cargas de qualquer espécie, que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

7) ao Comandante do 20º Batalhão de Polícia Militar - Paulo Afonso/BA, que se abstenha de autorizar que os policiais militares sob seu respectivo comando atuem em ações que estejam em desacordo com o disposto na Lei Federal n.º 13.979/2020, notadamente com o disposto no art. 3º, inciso VI, ‘b’, observadas as disposições contidas na Lei Federal 10.282/2020, em seu art. 3°, inciso V.

8) promovam-se meios de fiscalização e cumprimento de tudo o quanto for orientado pelo Ministério da Saúde para o enfrentamento da situação pandêmica atual, inclusive preparando-se e adequando-se, efetivamente, as unidades de saúde para possibilidade de afetação deste município.

A não observância da presente Recomendação acarretará a tomada das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, comprovado o dolo do gestor municipal.

Resguarda-se possíveis reformas e/ou complementos ulteriores desta, conforme evolução ou não da situação enfrentada e respostas ao Ofício n.º 255/20”.

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