Diante da situação em que se encontra
o país na área da saúde pública em virtude da pandemia de Coronavírus, os governos
dos estados e prefeitos, tomaram decisões que impactaram na mobilidade de toda
a população. A quase todos foi solicitação a reclusão na tentativa de que a
doença não avance e traga mais mortes.
Por todo o mundo a
recomendação é de confinamento de todos. Este foi o método utilizado para que
milhões fossem salvos da contaminação e da morte. Aqueles que não se utilizaram
destes meios, que são recomendados pela OMS – Organização Mundial de Saúde,
estão tendo sérios problemas. Dois casos são referências. O da Itália que já
chega a milhares morrendo por dia e do Estados Unidos da s Américas, que não
tomaram as precauções e hoje estão no topo dos países com pessoas infectadas.
Em Paulo Afonso na Bahia, o
governo municipal vem tomando todas as providências necessárias em acordo com o
governo estadual e federal na área da saúde. E isto tem mostrado um acerto.
Mas no dia 26 de março, antes
mesmo de notificar o município, segundo informações de pessoas que estão
envolvidas diretamente na cidade no combate ao coronavírus, o Ministério
Público do Estado da Bahia publicou uma RECOMENDAÇÃO 003/2020 - (PA N.
705.9.49037/2020), onde, entre outras coisas, faz “NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA
EM CARÁTER DE URGÊNCIA ao Prefeito Municipal, Secretário de Saúde e Secretário
de Administração, para que, obedecendo-se às orientações do Ministério da
Saúde, Ministério de Infraestrutura, Ministério da Mulher, Família e Direitos
Humanos em assegurar funcionamento adequado e seguro de todas as atividades
essenciais, avaliem imediatamente, dentre outras:
1) o imediato restauro das
atividades comerciais formais e de feira livre para que o cidadão tenha como
suprir sua necessidade alimentar e de saúde consequentemente;
2) o imediato restauro das
atividades de lotéricas e cultos religiosos;
3) aplicação imediata do
isolamento vertical para retomada das atividades
regulares, com segurança.
4) Imediata orientação direta
pessoal e/ou por meio de abordagens, cartilhas, etc para prevenção e demais
cuidados dos grupos de risco e saudáveis para reduzir contágios.
5) abstenham-se de adotar
medidas ilegais de restrição excepcional e temporária de locomoção
interestadual ou intermunicipal, por rodovias intermunicipais, estaduais ou
federais, à revelia de recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (art. 3º, inciso VI, ‘b’, Lei Federal n.º 13.979/2020),
ou mesmo sem amparo em “evidências científicas e em análises sobre as
informações estratégicas em saúde” (art. 3º, §1º, Lei Federal nº 13.979/2020);
6) a imediata suspensão de
providências que já tenham sido determinadas no âmbito do respectivo ente
municipal e que estejam em contrariedade ao disposto no item anterior.
Em caso de advir recomendação
técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, quanto à
adoção de restrição excepcional e temporária de locomoção interestadual ou
intermunicipal, por rodovias intermunicipais, estaduais ou federais, dando
legalidade à restrição, que os atos a serem editados pelo Chefe do Poder
Executivo observem:
a) a necessidade de se
resguardar o exercício e o funcionamento de todos os serviços públicos e
atividades essenciais, assim definidas pelo Decreto federal nº 10.282, de 20 de
março de 2020, obedecendo-se-lhe, assim como ulteriores normatizações federais;
b) a impossibilidade de que a
restrição à circulação afete trabalhadores dos serviços públicos e atividades
essenciais, já referidos no corpo dos condieerandos, e cargas de qualquer
espécie, que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à
população.
7) ao Comandante do 20º
Batalhão de Polícia Militar - Paulo Afonso/BA, que se abstenha de autorizar que
os policiais militares sob seu respectivo comando atuem em ações que estejam em
desacordo com o disposto na Lei Federal n.º 13.979/2020, notadamente com o
disposto no art. 3º, inciso VI, ‘b’, observadas as disposições contidas na Lei
Federal 10.282/2020, em seu art. 3°, inciso V.
8) promovam-se meios de
fiscalização e cumprimento de tudo o quanto for orientado pelo Ministério da
Saúde para o enfrentamento da situação pandêmica atual, inclusive preparando-se
e adequando-se, efetivamente, as unidades de saúde para possibilidade de
afetação deste município.
A não observância da presente
Recomendação acarretará a tomada das medidas extrajudiciais e judiciais
cabíveis, comprovado o dolo do gestor municipal.
Resguarda-se possíveis
reformas e/ou complementos ulteriores desta, conforme evolução ou não da
situação enfrentada e respostas ao Ofício n.º 255/20”.
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