Daniel Luiz e Osildo Alves denunciam o prefeito Anilton por descumprir uma decisão judicial.
Com a decisão judicial que pede a contratação imediata das pessoas que foram aprovadas no concurso público realizado pela prefeitura de Paulo Afonso no ano de 2008, e com o não cumprimento dela por parte do atual prefeito Anilton Bastos, o vereador Daniel Luiz resolveu colocar mais lenha nessa fogueira. Ele vai dar entrada amanhã, em uma representação publica onde pede a intervenção no município. Caso aceita pela justiça, o prefeito será afastado e tomará posse um interventor, que cumprirá o que foi decidido pela justiça.
O vereador utiliza a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. (lei de improbidade administrativa), para apresentar a representação perante o Tribunal de Justiça da Bahia. E para justificar a medida ele se utiliza da decisão que foi tomada, quando foi “Julgado o recurso, o mesmo reconheceu que o pessoal contratado em regime temporário é superior ao número de vagas dispostas no edital e como tal, além de não dar cumprimento a decisão liminar de nomear os concursados, também tem provocado ônus para o erário público, sob os auspícios do gestor público municipal”.
A rrepresentácão:
Exmo. Sr. Dr. Wellington César Lima e Silva
MD procurador geral de Justiça da Bahia
REf.
Pedido de representação
Para intervenção Estadual
No município de Paulo Afonso
Processo:
0006878-77.2010.805.0000-0 (TJ/BA)
Daniel Luiz da Silva, maior, portador do CPF No.428538264-49,conjuntamente com Ozildo Alves da Silva, ambos vereadores no município de Paulo Afonso Bahia, no legitimo exercício de suas atividades funcionais, exercendo o direito de peticionar (artigo 5º. XXXIV, “a” CF), com fundamento no artigo 35, inciso IV da Carta Magna, bem como a LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. (lei de improbidade administrativa),vem requerer a V.Exa que se digne a promover a representação perante o Tribunal de Justiça da Bahia, visando a decretação do ATO DE INTERVENÇÃO para prover ordem e decisão judicial exarada nos autos do processo 0006878-77.2010.805.0000-0 (Agravo de instrumento), que manteve a decisão agravada, cuja ementa assim está disposta:
E o faz por que:
1) Julgado o recurso, o mesmo reconheceu que o pessoal contratado em regime temporário é superior ao número de vagas dispostas no edital e como tal, além de não dar cumprimento a decisão liminar de nomear os concursados, também tem provocado ônus para o erário público, sob os auspícios do gestor público municipal;
2) Ou seja o Prefeito do município de Paulo Afonso, vem numa verdadeira e desenfreada sanha, malversando o erário público e neste diapasão, mediante contratação que tem sido alvo de criticas e inescrupulosas despesas para o município de Paulo Afonso.
3) Chega ser primário o raciocínio lançado sobre o tema, uma vez que em sede de liminar o juízo monocrático determinou a convocação dos concursados no certame, que fora objeto de impugnação do Sr. Prefeito e a contra senso o mesmo autoriza a contratação de pessoal em número superior ao que está disponibilizado no edital, esquivando-se de todas as formas e maneiras de atender ao comando sentencial e com isto, poderá levar o município a um verdadeiro caos financeiro, ante a multa aplicada pelo descumprimento, bem como as prováveis indenizações que se seguirão quando definitivamente os aprovados no concurso publico iniciarem em disparo automático sucessivas ações indenizatórias contra o município.
4) De logo deve ser declarada a reconhecida a responsabilidade do Sr. Prefeito do Município de Paulo Afonso, para que após a sua gestão não venha o mesmo alegar desconhecimento de causa e furtar-se de sua responsabilidade legal; civil e criminal.
5) A manutenção de contratados em regime temporário em número maior ao número de vagas existentes por si só já é objeto de representação e responsabilidade criminal por parte do Prefeito do município de Paulo Afonso, ainda mais do montante da multa culminada aplicada pelo descumprimento da decisão.
6) Numa atitude tresloucada, pretende o Sr. Prefeito levar o município á falência ou justificar seus atos de improbidade administrativa, alegando posteriormente que era seu dever impedir a nomeação de concursados, porque segundo o mesmo, o referido concurso estaria eivado de irregularidades.
7) De ante mão, a irregularidade estampa-se na ementa do Excelsior Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhece não ser possível a contratação de pessoal em regime temporário, em número maior ao numero de vagas existentes e declaradas no edital do concurso.
8) Segundo o artigo 35 da Constituição Federal ,em seu inciso IV, a intervenção somente se dará quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na constituição estadual, ou para prover a execução de Lei,de ordem ou de decisão judicial. (grifamos)
9) Douto Procurador Geral de Justiça, inúmeros são os casos de desmando com o dinheiro público, comandado pelo atual gestor público e que será oportunamente objeto de investigação das autoridades competentes.
10) Dentre os desmandos encontramos a contratação de empresas sem licitação, para realização de eventos, cujo objeto de contrato foi a prestação de serviço de segurança;salientando que a empresa contratada sem licitação se quer possuía autorização junto á Polícia Federal para atuar como fornecedora de serviços de segurança; somente este contrato, dentre inúmeros, lesou o erário em mais de R$18.000,00 (dezoito mil reais)- frisando que sem licitação.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO STJ:
Mesmo interpondo o recurso ao STJ, é cediço que o mesmo tem somente efeito devolutivo, não tendo o condão de elidir, sem decisão de mérito, a validade da liminar deferida e mantida em sede de agravo de instrumento, portanto, além de acumular uma dívida milionária para o município, com a multa cominada, o Gestor público mantém um gasto exorbitante com a contratação de pessoal, sem concurso, em numero acima daquele que consta no edital do certame.
DA COMPETENCIA LEGITIMA DA PGJ PARA ADOÇÃO DE REPRESENTAÇÃO:
Trata-se de competência legitima de representação, cujo papel do Ministério Público inculca-se em seu mister, sendo de suma importância e legitimo o dever de representar para conter a sangria desenfreada dos cofres públicos do município, onde fora-se montada uma verdadeira “quadrilha” de apadrinhados e beneficiados do dinheiro público com contratação de bandas e serviços superfaturados,merecedora de investigação pela Procuradoria Geral de Justiça,Procuradoria Geral da República, Polícia Federal e Controladoria Geral da União. A situação ,Douto Procurador Geral de Justiça, é muitíssimo grave e demanda atenção especial.
DO REQUERIMENTO:
Requer à Douta Procuradoria Geral de Justiça que seja procedida a REPRESENTAÇÃO perante o Tribunal de Justiça da Bahia, visando a devida Intervenção no município de Paulo Afonso, bem como o afastamento temporário, em caráter cautelar, do Sr. Prefeito Anilton Bastos, determinando ainda que proceda a nomeação dos concursados nos limites estabelecidos dos números de vagas do edital e com isto o afastamento do pessoal não concursado, cujo efetivo tem sido em número maior àquele previsto no certame. Ainda requer seja o Sr. Prefeito Anilton Bastos responsabilizado civil e criminalmente pelos prejuízos que tem causado ao erário público; passando por cima de leis federais e estaduais, sem atender a comando judicial algum.
Por ultimo que sejam instadas todas as providencias necessárias que a gravidade do fato requer, informando de logo a este Douto Procurador que o presente requerimento foi exarado com cópias para a Superintendência Nacional de Polícia Federal, Controladoria Geral da União e Procuradoria Geral da República.
Nestes Termos
Pede Juntada
E Espera Deferimento
Paulo Afonso- Bahia 03 de Outubro de 2011
As. _________________ ____________________
Daniel Luiz da Silva Ozildo Alves da Silva
(Vereador) (Vereador)
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