Decisão suspendendo nomeação de concursado é equivocada, diz parecer.

Parecer da Procuradoria da Justiça sobre a Decisão daPresidente do TJ]BA Sílvia Zarif.
(PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA)
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO Nº 48493-0/2009 - SUSPENSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE -----------AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PARECER Nº 0349/2009.
Cuida-se de Agravo Regimental ajuizado por concursado contra decisão da Presidente do Tribunal de Justiça de fls.104/106, que determinou a suspensão da execução da medida liminar deferida pelo juiz a quo concedida nos autos do Mandado de Segurança nº003/2009, em que figura como Impetrante, tendo por finalidade a imediata nomeação e posse do Agravante, partícipe do Concurso Público nº. 01/2008, no qual concorreu ao cargo de "Advogado".
Afirma que a decisão ordenando a suspensão de sua nomeação é equivocada, na medida em que foi aprovado em concurso público para o cargo de Advogado do município de Paulo Afonso, dentro do número de vagas previsto no edital regulador do certame, tendo, portanto, direito líquido e certo à nomeação e posse.
Assevera a inexistência de ofensa jurídica, posto que se tratando de Mandado de Segurança individual, é inaplicável o disposto no art.3º da Lei nº. 4348/64, sendo, por conseguinte, desnecessária a oitiva prévia do representante legal do ente público em 72 horas.
De outra banda, destaca que, não obstante a sua ilegalidade, o Decreto Municipal nº3.658/2009, no qual se fundamenta a decisão objurgada, já teve o seu prazo expirado, e que a alegação do Município de que a nomeação do Agravante trará "risco de grave lesão à economia municipal", está desacompanhada de qualquer elemento comprobatório, descuidando desse ônus processual, o Agravado. Salienta, também, que a nomeação dos concursados nenhum prejuízo trará para a municipalidade, bastando substituir os servidores temporários, de contratação precária, por outros de vínculo estatutário, regularmente aprovados no concurso público.
Procuradoria Geral de Justiça
DIANA SOBRAL BENTES DE SALLES BRASIL
Promotora de JustiçaAssessora Especial Cível
E-mail enviado por Luiz do nascimento Júnior
(Comissão dos Concursados)

6 comentários:

Anônimo disse...

Misericórdia! e o que isso quer dizer meu Deus? MOTALVAÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃ! SOCORRO PELO AMOR DE DEUS, EXPLIQUE ISSO DIREITO MEU AMADO ADVOGADO MELHOR DO MUNDO!

FOFOQUEIRO disse...

Não precisa explicar, qualquer leigo assim com eu já entendeu. Vamos bater na cangaia para o burro entender(burro HANILTON) Pelo sim pelo não vai ter que retirar os aproveitadores do dinheiro publico,os temporários que ajudaram na campanha de HANILTON para colocar os corretor, não disse corruptos não, disse corretos os concursados. Para bens a JUSTICA.

Anônimo disse...

Aniltinho Malvadeza,
os concursados tem razão...
“No artigo 3º., inciso I, da Constituição Federal (CF) consta que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Tal orientação tem por finalidade minimizar as desigualdades entre concidadãos brasileiros, oferecendo a estes as mesmas oportunidades e condições para exercerem seus direitos e cumprirem seus deveres. O Estado Democrático de Direito não pode ser amoldado a certas condutas estatais que se voltam para a particularidade de uns ou interesse escuso de outros. Um dos dispositivos em nosso ordenamento, que é corolário do princípio democrático e implica no ideal de uma sociedade justa, é o artigo 37, inciso II: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
A norma é clara em afirmar que o acesso ao cargo público dar-se-á mediante a concurso. A finalidade é, por obvio, dar igualdade de oportunidade àqueles que almejam atuar na Administração Pública. Isso impede a possibilidade de privilégios ilegais.”
Antoni Tadeu Pansardi
Deixa de ser truculento, homem.

FOFOQUEIRO disse...

Praia Grande - SP - Juiz cassa mandatos de prefeito e vice
20 de outubro de 2009
O juiz eleitoral João Luciano Sales do Nascimento cassou nesta segunda-feira os mandatos do prefeito de Praia Grande (SP), Roberto Francisco dos Santos (PSDB), e de seu vice, Arnaldo Amaral (PSB), acusados de captação ilícita de sufrágio --compra de votos.

Santos ainda pode recorrer da decisão no TRE (Tribunal Regional Eleitoral) e, posteriormente, no TSE (Tribunal Superior Eleitoral).


Segundo a 317ª Zona Eleitoral do município, com a decisão, o segundo colocado na eleição, Alexandre Cunha (PMDB), pode assumir o cargo caso o prefeito cassado não consiga suspender a decisão de primeira instância.

A assessoria do prefeito cassado informou que ele vai se pronunciar ainda hoje sobre a decisão da Justiça Eleitoral

PERSIVAL DE SOUZA disse...

Sabemos sim, houve compra de VOTO aqui em Paulo Afonso e no resto do BRASIL, todos sabemos que a maquina só funciona a carvão que é o dinheiro, o eleitor não é BURRO não se não receber as benesses do VOTO comnprado nunca mais vai receber as promessa feitas por estes POLITICOS SEM ESCRUPULOS. É assim que tudo funciona.

Anônimo disse...

Fofoqueiro tu é bam heim cara! e ainda se diz leigo? me ensina sobre a tua leiguice quero ser leiga como você!
Bgadão! KKKKKKKK