A recente Lei 13.812, de 18 de março de 2019, que trata da
Política Nacional de Pessoas Desaparecidas, modificou o artigo 83, do Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA), alterando de 12 para 16 anos a idade mínima
para que crianças e adolescentes possam viajar dentro do território nacional.
Segundo o Desembargador Emílio Salomão Resedá, Corregedor
das Comarcas do Interior, deve ser esclarecido que nem toda viagem de crianças
e adolescentes desacompanhados, exige autorização judicial. “Se a criança ou o
adolescente, menor de 16 anos, quiser viajar para comarca vizinha ou dentro da
mesma região metropolitana, pode, independentemente de autorização judicial”,
disse.
O Desembargador ainda explica que se a criança ou o
adolescente, menor de 16 anos, estiver acompanhado de parentes até terceiro
grau ou de pessoa maior, autorizada pelos pais, também não necessita de
autorização judicial. “Afora, essas hipóteses, evidentemente vai precisar de
autorização judicial”, afirmou.
Em resumo, as regras para viagens de crianças e
adolescentes, com as modificações provenientes da Lei 13.812 e que estão em
vigor, são:
Viagens dentro do território nacional – crianças e
adolescentes
– Adolescentes com 16 anos completos podem viajar sozinhos
sem necessidade de autorização.
-Crianças e adolescentes menores de 16 anos, necessitam de
autorização judicial para viajar dentro do território nacional, exceto:
– Se viajarem para comarca contígua à sua residência, dentro
do mesmo Estado ou dentro da mesma região metropolitana.
– Se viajarem acompanhados de um ascendente (pai, mãe, avós,
bisavós) ou parente, maior de idade, até terceiro grau (irmãos, tios,
sobrinhos, primos-irmãos, tios-avós, sobrinhos-netos), ou, ainda, na companhia
de um guardião ou tutor. Nesse caso, é necessário comprovar documentalmente o
parentesco ou a condição de responsável legal.
– Se viajarem acompanhados de pessoa maior de idade, mesmo
sem parentesco, autorizada pelos pais ou tutor. Neste caso, a autorização dever
conter a assinatura dos responsáveis, com firma reconhecida ou acompanhada pelo
termo de guarda ou tutela, se o acompanhante for guardião ou tutor.
Viagens internacionais – crianças e adolescentes
Para viagens ao exterior não houve qualquer alteração no
ECA, que continua exigindo que crianças e adolescentes (0 a 18 anos) estejam
acompanhados de ambos os pais, ou, em caso de viagem com apenas um dos pais, a
autorização expressa do outro.
Se crianças e adolescentes, em viagem internacional,
estiverem acompanhados de terceiros, ambos os genitores devem autorizar
previamente, através de formulários próprios, acessados no site da Polícia
Federal.
Para viajar ao exterior, é necessário apresentar passaporte
e visto, exceto para os países que compõem o Mercosul e aqueles que dispensam o
visto.
Para embarque em ônibus e aviões, é exigida a apresentação
de documento com foto para identificar maiores de 12 anos. Para menores de 12
anos, basta a certidão de nascimento.
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