Existem direitos para você que está enfrentando o câncer de mama! Conheça alguns:
Primeiro tratamento de paciente com tumor maligno comprovado – LEI Nº 12.732, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012
Conforme a referida Lei:
– O paciente com tumor maligno receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários.
– É direito do paciente com câncer se submeter ao primeiro tratamento no SUS, no prazo de até 60 dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
– Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de tumor maligno terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.
Cirurgia plástica reparadora da mama – LEI Nº 12.802, DE 24 DE ABRIL DE 2013
De acordo com a Lei 12.802:
– Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.
– No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.
Efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama – LEI Nº 11.664, DE 29 DE ABRIL DE 2008
De acordo com a Lei nº 11.664:
– O SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar:
A assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, das doenças a que se refere a referida Lei;
A realização de exame citopatológico do colo uterino a todas as mulheres que já tenham iniciado sua vida sexual, independentemente da idade;
A realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 anos de idade;
O encaminhamento a serviços de maior complexidade das mulheres cujos exames citopatológicos ou mamográficos ou cuja observação clínica indicarem a necessidade de complementação diagnóstica, tratamento e seguimento pós-tratamento que não puderem ser realizados na unidade que prestou o atendimento;
Além disso, a Lei Nº 11.664 também determina que às mulheres com deficiência serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento.
Fique por dentro de mais Leis que garantem direitos a quem enfrenta um processo cancerígeno:
LEI Nº 12.732, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012
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