APROVADOS NO CONCURSO VÃO A SALVADOR

Uma das propostas que saíram da reunião que houve ontem no COPA foi de que é chegada a hora de colocar o Bloco mais uma vez na rua. Agora o objetivo é mostrar para toda a Bahia o que está acontecendo aqui em Paulo Afonso. Está certo a ida de um ou mais ônibus, vai depender da ajuda que receberem a capital do estado. O objetivo é mostrar ao Ministério Público Estadual, Assembléia Legislativa e a Imprensa o descontentamento com a administração no tocante a não convocação dos aprovados no concurso local.
Se conseguirem mobilizar todos e mais Deputados estaduais e Federais os aprovados terão conseguido seus objetivos.

Podem inclusive ligar para os gabinetes dos Deputados Paulo Rangel e Luis de Deus. Ai saberemos de que lado eles estão.

6 comentários:

Anônimo disse...

OS CONCURSADOS TEM Q REIVINDICAR O APOIO DO PARTIDO PROGRESSISTA, MARIO NEGROMONTE PODIA ENTAR NESTA CAUSA TAMBEM NÉ, JÁ QUE ELE É UMA PESSOA FORTE!!!

Anônimo disse...

Olá dimas !
gostaria de pedir que vc colocasse um aviso convocando os poucos aprovados que estão em salvador e Feira de Santana para comparecerem nesta reunião no dia 20 deste mês no Centro Administrativo do estado.
Grato por tudo que vc tem feito em prol de nossa nomeação!!!!

Anônimo disse...

Dimas ! Acorda !!
Recebi uma mensagem da comissão de aprovados do concurso, que a Justiça estadual deu parecer favorável aos concursados!!! foi hoje 15/05! por favor, se informe e faça um texto das informações que conseguir!!! Acho que eu não vou conseguir dormir hoje , é muita alegria
a mensagem também dizia que a prefeitura não poderá apelar para terceira instância!!!!!!!!!
Grato por tudo meu amigo!! , essa vitória tem sua grande ajuda!!!!!!

Anônimo disse...

A Prefeitura perder o recurso contra a Liminar!!

OS ADVOGADOS DO PREFEITO PERDERAM O PRAZO, E ASSIM, O RELATOR NÃO QUIS CONHERER AS RAZÕES DELE.
mELHOR FICOU COM AS MINHAS E MANTEVE A DECISÃO DO EMINENTE JUIZ DE PAULO AFONSO

SEGUE O INTEIRO TEOR:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 2 6346-5/2009 ORIGEM: COMARCA DE PAULO AFONSO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO PROCURADOR: FLÁVIO HENRIQUE MAGALHÃES LIMA AGRAVADO: HORLAN REAL MOTA ADVOGADO: HORLAN REAL MOTA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, através de um dos seus procuradores, interpôs o presente Agravo de Instrumento em face de decisão do juiz da Vara do Crime, Júri, Execuções Penais, Menores, Fazenda Pública e Registros Públicos daquela Comarca, que determinou, dentre outras providências, "(...) iniciar imediatamente o processo de nomeação e posse do concursado/impetrante aprovado no concurso Público n° 01/2008 para CARGO DE ADVOGADO, pela ordem de classificação e dentre o número de vagas oferecidas no edital(...), nos autos da Ação Mandamental n° 2589822-3/2009, impetrada pelo ora agravado, em trâmite naquele juízo. A Secretaria desta Câmara juntou a petição de fls. 119/128 destes autos, cujo teor é a informação, comprovada através de certidão e documentos, de que o agravante não cumpriu o preceito do artigo 526 do CPC: "Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. " A finalidade do disposto no art. 526, do CPC, antes da reforma introduzida pela Lei 10.352, de 26/12/2001, era tão somente conferir ao prolator da decisão atacada a possibilidade de exercer o juízo de retratação, razão porque o seu descumprimento não ensejava o não conhecimento do agravo interposto. Neste sentido era o entendimento dos Tribunais.

Anônimo disse...

o numero do processo da liminar do TJBA: 26346-5/2009
Instancia 2ª

Anônimo disse...

OS ADVOGADOS DO PREFEITO PERDERAM O PRAZO, E ASSIM, O RELATOR NÃO QUIS CONHERER AS RAZÕES DELE.
mELHOR FICOU COM AS MINHAS E MANTEVE A DECISÃO DO EMINENTE JUIZ DE PAULO AFONSO

SEGUE O INTEIRO TEOR:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 2 6346-5/2009 ORIGEM: COMARCA DE PAULO AFONSO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO PROCURADOR: FLÁVIO HENRIQUE MAGALHÃES LIMA AGRAVADO: HORLAN REAL MOTA ADVOGADO: HORLAN REAL MOTA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, através de um dos seus procuradores, interpôs o presente Agravo de Instrumento em face de decisão do juiz da Vara do Crime, Júri, Execuções Penais, Menores, Fazenda Pública e Registros Públicos daquela Comarca, que determinou, dentre outras providências, "(...) iniciar imediatamente o processo de nomeação e posse do concursado/impetrante aprovado no concurso Público n° 01/2008 para CARGO DE ADVOGADO, pela ordem de classificação e dentre o número de vagas oferecidas no edital(...), nos autos da Ação Mandamental n° 2589822-3/2009, impetrada pelo ora agravado, em trâmite naquele juízo. A Secretaria desta Câmara juntou a petição de fls. 119/128 destes autos, cujo teor é a informação, comprovada através de certidão e documentos, de que o agravante não cumpriu o preceito do artigo 526 do CPC: "Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. " A finalidade do disposto no art. 526, do CPC, antes da reforma introduzida pela Lei 10.352, de 26/12/2001, era tão somente conferir ao prolator da decisão atacada a possibilidade de exercer o juízo de retratação, razão porque o seu descumprimento não ensejava o não conhecimento do agravo interposto. Neste sentido era o entendimento dos Tribunais Superiores.
Neste sentido era o entendimento dos Tribunais Superiores. Contudo, a reforma do citado diploma legal, modificando o referido dispositivo, acrescentando o parágrafo único retro, fez erigir a diligência a requisito de admissibilidade do recurso. Logo, o que era faculdade passou a ter caráter de obrigatoriedade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Após a vigência da alteração promovida pela Lei 10.352/01, o \ . procedimento previsto no art. 526 do CPC não representa um\ faculdade, mas sim uma obrigação para o agravante, e seu descumprimento constitui motivo legal para o não conhecimento do agravo de instrumento. (STJ - I a T, Resp 733.228, rei. Min. Teori Zavascki, j . 2.8.05, deram provimento, v.u., DJU 22.8.05, p. 148)." Assim, estando ausente um dos requisitos de admissibilidade, não conheço do presente recurso. Oportunamente, apensem-se estes aos autos da ação originária. Publique-se e intimem-se. Salvador, maio 14, 2009.
AGORA ELES NÃO TÊM MAIS DESCULPAS
NÃO TEM MAIS DESCULPAS PARA DESCUMPRIR AS LIMINARES - TEM DE NOMEAR.

EM TODOS OS RECURSOS HOUVE PERDA DE PRAZO POR PARTE DOS ADV DA PREFEITURA.
ASSIM NENHUM DELES VAI PROSPERAR

MAS VCS PRECISAM CONTINUAR PRESSIONANDO PELO CUMPRIMENTO DA LIMINAR TENDO EM VISTA QUE AI IMPERA A DESOBEDIÊNCIA.

BOM FIM DE SEMANA