Após a apresentação do voto, com parecer sugerindo a rejeição das contas pela Câmara de Vereadores, o conselheiro Raimundo Moreira apresentou uma Deliberação de Imputação de Débito – DID, propondo uma punição de multa ao gestor no valor de R$5 mil pelas demais irregularidades apuradas durante a análise do relatório das contas – que foi aprovada pelo plenário.
É importante ressaltar que, nos pareceres elaborados pelos conselheiros relatores, para apreciação das contas dos prefeitos municipais, a partir deste ano, serão discriminadas as “contas de governo” e “contas de gestão” – que serão julgadas pelas câmaras municipais, com auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. Isto é o que foi determinado como tese jurídica de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, quando de julgamento de Recurso Extraordinário sobre a matéria.
A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon, após estudos, emitiu uma resolução em que reforçou e recomendou aos tribunais de contas que, na prestação de contas anuais do prefeito, ainda que ele figure como ordenador de despesa, seja emitido o parecer prévio, caracterizando e distinguindo os atos de governos e os de gestão, a fim de instrumentalizar o julgamento pela câmara municipal.
É preciso destacar que o parecer prévio se aplica somente ao prefeito, não abrangendo os demais ordenadores de despesa do município, cujas contas são julgadas exclusivamente pelos Tribunais de Contas, à luz do que determina o art. 71, inciso II, da Constituição Federal e art. 91, inciso II, da Constituição do Estado da Bahia.
As contas de governo tratam de informações consolidadas sobre execução orçamentária dos poderes do município, resultado das metas fiscais, cumprimentos dos índices constitucionais e saúde, orientado pela transparência.
Já as contas de gestão são informações individualizadas ou consolidadas de uma determinada unidade jurisdicionada (secretaria, órgão) sobre a execução do orçamento e dos atos administrativos permanentes (licitação, contratos, pagamentos) para julgamento pelo tribunal.
No caso de Canudos, ambas as contas são de responsabilidade do próprio prefeito, que atua concomitantemente como chefe de governo e ordenador de despesas. O município arrecadou, no exercício, recursos no montante de R$42.449.927,99 e realizou despesas no total de R$42.645.032,33, o que resultou em um déficit de R$195.104,34. As despesas com pessoal atingiram o montante de R$20.037.283,79, equivalentes a 47,68% da Receita Corrente Líquida do período de R$42.02.558,79, restando caracterizado o cumprimento do limite de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Prefeitura de Canudos também atendeu a todos os índices constitucionais. A administração investiu R$12.522.810,36 na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, representando 25,42% das receitas de impostos e transferências constitucionais, superado o percentual mínimo exigido de 25%. Nas ações e serviços públicos de saúde foram aplicados R$6.953.665,85, o que corresponde a 28,61% da arrecadação dos impostos, atendendo ao mínimo de 15%. E, em relação os recursos do Fundeb, o município aplicou R$8.523.350,90 na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério, que equivale a 81,41% da receita do fundo, cumprindo a aplicação mínima de 60%.
O relatório técnico ainda registrou, como ressalvas, o não cumprimento da meta estabelecida para o IDEB relacionado aos anos iniciais do ensino fundamental (5° ano); não pagamento do piso salário nacional do profissional do magistério a 5,08% dos professores; contratação de pessoal sem concurso público; falhas formais e materiais envolvendo procedimentos licitatórios; atrasos no cumprimento de obrigações patronais (INSS) junto a Receita Federal; e a inserções incorretas e/ou incompletas de informações no sistema SIGA, do TCM.
Cabe recurso da decisão. (Processo nº09825e21)
Nenhum comentário:
Postar um comentário