Copia da Decisão do STF favorável aos Concursados.

É hora da Justiça local tomar uma decisão quanto ao caso ou será acusada de cumplicidade.

Esta é a copia da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça do Brasil., onde informa que o prefeito da cidade de Paulo Afonso deve acatar a decisão já tomada anteriormente. O que para um bom leitor, não precisa ser advogado, verá que a informação é a de contratar os mais de 1.800 aprovados no Concurso Público que foi realizado em 2008 e demitir os “temporários”.

Segue a DECISÃO:

Decisão: vistos, etc.
Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 759-12.2010.805.0191 pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA. Pedido formulado por este Município, com fundamento no art. 15 da Lei nº 12.016/2009.
2. Alega o requerente que o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou ação civil pública “aduzindo que centenas de candidatos teriam sido aprovados no concurso público (Edital nº 001/2008), promovido pela Prefeitura Municipal de Paulo Afonso-BA, para os cargos de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, e que o atual Prefeito Municipal Anilton Bastos Pereira determinou a suspensão do certame”. Ação em que foi deferido o pedido liminar formulado para “determinar ao ente federado que proceda à imediata rescisão dos contratos temporários relativos aos cargos em que há candidato aprovados no concurso realizado, para que sejam convocados e nomeados os aprovados no indigitado concurso”. Após ser negado provimento ao agravo de instrumento interposto desta decisão, houve pedido de suspensão da tutela antecipada ao Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia. Pedido que também foi indeferido.
3. Argui o requerente lesão à ordem pública e administrativa. É que, segundo ele, houve graves vícios na realização do concurso questionado, dentre os quais destaca: a) “inconstitucionalidade la lei municipal que criou os cargos a serem providos pelo concurso e das Emendas que preveem o aumento de lugares na administração pública local”; b)“realização expressamente proibida de concurso público em ano eleitoral, no período eleitoral, na mesma circunscrição municipal”; c) “irregularidades na realização do processo seletivo”. Pelo que requer a “suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 759-12.2010.805.0191”.
4. Pois bem, na forma do §1º do art. 297 do RI/STF, manifestaram-se o Ministério Público do Estado da Bahia e o Procurador-Geral da República. Procurador que opinou pela extinção do presente processo sem julgamento de mérito.
5. Feito esse resumido relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o,  pontuo, de saída, que o pedido de suspensão de segurança é medida excepcional prestante à salvaguarda da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas contra perigo de  lesão. Lesão, esta, que pode ser evitada, “a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público”, mediante decisão do “presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso”. Daqui já se percebe que – e este é o entendimento deste Supremo Tribunal Federal – “a aferição da ocorrência de lesão a qualquer desses valores não prescinde da análise, ainda que superficial, da questão de mérito decidida no mandado de segurança, e, por conseqüência, da viabilidade do próprio recurso extraordinário contra ele interposto (cf. as Suspensões de Segurança 1255, Celso de Mello, DJ de 27.05.98; 1973, Carlos Velloso e 2056, Marco Aurélio, DJ de 25.06.02)” (SS 2.210-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa). Mais: compete a este Supremo Tribunal Federal apreciar somente os pedidos de suspensão de liminar e/ou segurança quando em foco matéria constitucional (art. 25 da Lei nº 8.038/90).
6. No caso dos autos, a questão versada na decisão que ora se impugna é de natureza infraconstitucional. Tanto que o recurso manejado pelo Município de Paulo Afonso/BA da tutela antecipada deferida, após a negativa de provimento do agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foi o recurso especial (e não o recurso extraordinário). Confira-se:

“Importa destacar que, diversamente do alegado no item 3 do parecer Ministerial, não há falar em trânsito julgado da decisão liminar proferida na ação civil pública, tendo-se em conta haver Recurso Especial Retido, conforme cópia em anexo e o comprovante de protocolo.” (Petição nº 26.612/2012)
7. Nessa contextura, registro que os vícios apontados pelo requerente na realização do concurso público em causa parecem mesmo de natureza infraconstitucional (necessidade de litisconsórcio passivo necessário - art. 47 do CPC, ilegalidade do concurso público realizado em ano eleitoral - art. 6º da Lei nº 9.504/1997, etc). Vale dizer: se houve violação à Constituição Federal, esta foi de natureza reflexa, a ser aferida no caso em concreto, diante do exame das provas apresentadas pelas partes no âmbito da ação civil pública de origem.
8. Não fosse o bastante, tenho que não havendo interposição de recurso extraordinário da decisão impugnada pela parte interessada é de se concluir pela preclusão do direito do requerente de discutir eventual afronta à Constituição Federal no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Confira-se, neste mesmo sentido, ementa do acórdão do Plenário deste STF, no julgamento da SS 4.382 AgR:
“Ementa: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Trânsito em julgado da decisão sobre a questão constitucional. Pedido indeferido. Agravo regimental improvido. Ausência de interposição de recurso extraordinário implica trânsito em julgado da questão constitucional e, pois, inadmissibilidade de pedido de contracautela.”
9. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de suspensão e determino o envio dos autos ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2012.

Ministro ayres britto
Presidente
Documento assinado digitalmente

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