SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
Superior Tribunal de JustiçaNº 2.543 - BA (2011/0309294-2)
REQUERENTE : MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
ADVOGADO : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA E OUTRO(S)
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
1. Nos autos da SS nº 2.361, BA, o Ministro Cesar Asfor Rocha, Presidente do Tribunal à época, deferiu o pedido para suspender a medida liminar concedida no Mandado de Segurança nº 036/09 que havia determinado a imediata nomeação e posse dos aprovados no concurso público de que trata o Edital nº 01/2008, a suspensão da contratação de servidores temporários para exercer as funções atinentes aos cargos e a substituição destes pelos aprovados no referido certame.
A decisão está assim fundamentada:
"O requerente quer suspender a nomeação e posse dos aprovados no concurso público relativo ao Edital n. 01/2008, pertinente a cargos diversos de níveis elementar, intermediário e superior I, II e III.
Entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido, não cuidando o feito de simples discussões a respeito de eventuais vícios em questões da prova, mas de possíveis fraudes que maculam todo o certame e que envolveriam diversos candidatos.
Inicialmente, comprovaram os requerentes, nos quadros demonstrativos de fls. 29-34, um impacto mensal na folha de pagamento de R$ 2.383.771,67 (dois milhões, trezentos e oitenta e três mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), relativo a um total de 1.864 vagas (fl. 150), valor bastante alto que, de fato, pode causar transtornos orçamentários para o novo governo local.
Por outro lado, os vícios relacionados ao certame e à própria concessão da liminar em primeiro grau são graves, envolvendo privilégios indevidos concedidos a candidatos e suspeição de magistrado, fatos que devem ser apurados com profundidade na via própria. Aliás, o Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia ressaltou que, 'diante da existência de tão graves indícios, que, no mínimo, apontam a ocorrência de séria afronta ao princípio da impessoalidade, capaz de ensejar a nulidade do concurso, o atual prefeito municipal agiu com acerto e a devida cautela, ao instituir comissão para apuração das ilegalidades apontadas, antes de dar início às nomeações dos aprovados, protegendo, em última instância, o interesse público' (fl. 140).
No caso presente, Superior Tribunal de Justiçaentão, ao menos enquanto não concluídas as investigações, pela via judicial ou pela administrativa, a respeito dos vícios apontados pelo requerente, convém que as nomeações e posses sejam sobrestadas.
Nesse sentido, vinculados a processos bastante semelhantes ao presente, cito os seguintes acórdãos da Corte Especial: AgRg na SS n. 2.246/PA, publicado em 5.10.2009, e AgRg na SLS n. 1.100/PR, publicado em 4.3.2010, ambos da minha relatoria e com trânsito em julgado.
Trago, ainda, as seguintes decisões monocráticas da minha lavra: SS n. 2.099/RN, publicada em 3.4.2009, com trânsito em julgado, e SS n. 2.319/MA, publicada em 5.2.2010, cujo agravo regimental aguarda julgamento.
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a liminar deferida no MS n. 036/09, proferida em 8.4.2009 e juntada às fls. 55-70".
Sobreveio agravo regimental, o qual foi desprovido pela Corte Especial, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GRAVES IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO DAS NOMEAÇÕES E POSSES. DECISÃO MANTIDA.
– O exame da legalidade e da constitucionalidade da decisão a ser suspensa está relacionado com os temas jurídicos de mérito, ultrapassando os limites estabelecidos para a suspensão de liminar, sentença ou de segurança, cujo propósito é obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
– Enquanto não apuradas as supostas ilegalidades graves que possam ensejar a nulidade do certame, deve ser mantido o sobrestamento das nomeações e posses a ele referentes. Agravo regimental improvido".
2. Em seguida, O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou ação civil pública contra o Município de Paulo Afonso, BA, alegando irregularidades na contratação de servidores em regime temporário. Pediu, dentre outras providências, a imediata rescisão dos contratos temporários para que fossem convocados e nomeados os aprovados no concurso público realizado (fl. 71/81).
O MM. Juiz de Direito Dr. Marley Cunha Medeiros deferiu em parte a medida liminar "para determinar ao ente federado que proceda à imediata rescisão dos contratos temporários me relativos aos cargos Superior Tribunal de Justiça em que há candidatos aprovados no concurso realizado, para que sejam convocados e nomeados os aprovados no indigitado concurso" (fl. 66).
Sobrevieram agravo de instrumento, desprovido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, relator o Desembargador Clésio Rômulo Carrilho Rosa (fl. 654/658), e pedido de suspensão da medida liminar, indeferido pela Presidente do Tribunal de Justiça daquele Estado (fl. 638/341).
O Município de Paulo Afonso, BA, pediu, então, a extensão dos efeitos da decisão proferida na SS nº 2.361, BA, para suspender o decisum prolatado nos autos da ação civil pública (fl. 01/03).
3. A teor do § 8º do artigo 4º da Lei nº 8.437, de 1992, "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original".
O permissivo legal abrange decisões cujo objeto seja estritamente o mesmo. Aqui, não é disso que se trata. O pedido formulado nos autos da ação civil pública diz respeito à irregularidade das contratações temporárias:
"Ressalte-se que, no caso dos autos, o Município de Paulo Afonso, ora Agravante, através de seu prefeito, suspendeu concurso público realizado - Edital 01/2008 - visando apurar supostas irregularidades nele ocorridas, deixando de convocar os candidatos aprovados nas 1864 vagas oferecidas, entretanto, em contrapartida, contratou mediante regime temporário e sem processo seletivo 2138 (duas mil, cento e trinta e oito) pessoas para exercerem, exatamente, as mesmas funções oferecidas no edital do certame referido.
.........................................................
A fumaça do bom direito está consubstanciada no art. 37, II e IX da Constituição Federal que estabelecem que a investidura no cargo ou emprego público dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo excepcionadas as contratações temporárias quando destinadas exclusivamente aos casos em que forem comprovados a necessidade temporária de pessoal, não devendo abranger, portanto, serviços permanentes os quais deverão ser preenchidos necessariamente mediante concurso.
.........................................................
Por outro lado, o perigo da demora se consubstancia nas contratações Superior Tribunal de Justiça temporárias realizadas em número de 2138, superior, portanto, às vagas oferecidas no certame que perfazem o total de 1864, onerando ainda mais os cofres públicos e, em consequência, toda a coletividade" (fl. 657/658).
Como visto, a ação civil pública se reporta a fatos diferentes e, por isso, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Brasília, 22 de dezembro de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
Superior Tribunal de JustiçaNº 2.543 - BA (2011/0309294-2)
REQUERENTE : MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
ADVOGADO : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA E OUTRO(S)
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
1. Nos autos da SS nº 2.361, BA, o Ministro Cesar Asfor Rocha, Presidente do Tribunal à época, deferiu o pedido para suspender a medida liminar concedida no Mandado de Segurança nº 036/09 que havia determinado a imediata nomeação e posse dos aprovados no concurso público de que trata o Edital nº 01/2008, a suspensão da contratação de servidores temporários para exercer as funções atinentes aos cargos e a substituição destes pelos aprovados no referido certame.
A decisão está assim fundamentada:
"O requerente quer suspender a nomeação e posse dos aprovados no concurso público relativo ao Edital n. 01/2008, pertinente a cargos diversos de níveis elementar, intermediário e superior I, II e III.
Entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido, não cuidando o feito de simples discussões a respeito de eventuais vícios em questões da prova, mas de possíveis fraudes que maculam todo o certame e que envolveriam diversos candidatos.
Inicialmente, comprovaram os requerentes, nos quadros demonstrativos de fls. 29-34, um impacto mensal na folha de pagamento de R$ 2.383.771,67 (dois milhões, trezentos e oitenta e três mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), relativo a um total de 1.864 vagas (fl. 150), valor bastante alto que, de fato, pode causar transtornos orçamentários para o novo governo local.
Por outro lado, os vícios relacionados ao certame e à própria concessão da liminar em primeiro grau são graves, envolvendo privilégios indevidos concedidos a candidatos e suspeição de magistrado, fatos que devem ser apurados com profundidade na via própria. Aliás, o Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia ressaltou que, 'diante da existência de tão graves indícios, que, no mínimo, apontam a ocorrência de séria afronta ao princípio da impessoalidade, capaz de ensejar a nulidade do concurso, o atual prefeito municipal agiu com acerto e a devida cautela, ao instituir comissão para apuração das ilegalidades apontadas, antes de dar início às nomeações dos aprovados, protegendo, em última instância, o interesse público' (fl. 140).
No caso presente, Superior Tribunal de Justiçaentão, ao menos enquanto não concluídas as investigações, pela via judicial ou pela administrativa, a respeito dos vícios apontados pelo requerente, convém que as nomeações e posses sejam sobrestadas.
Nesse sentido, vinculados a processos bastante semelhantes ao presente, cito os seguintes acórdãos da Corte Especial: AgRg na SS n. 2.246/PA, publicado em 5.10.2009, e AgRg na SLS n. 1.100/PR, publicado em 4.3.2010, ambos da minha relatoria e com trânsito em julgado.
Trago, ainda, as seguintes decisões monocráticas da minha lavra: SS n. 2.099/RN, publicada em 3.4.2009, com trânsito em julgado, e SS n. 2.319/MA, publicada em 5.2.2010, cujo agravo regimental aguarda julgamento.
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a liminar deferida no MS n. 036/09, proferida em 8.4.2009 e juntada às fls. 55-70".
Sobreveio agravo regimental, o qual foi desprovido pela Corte Especial, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GRAVES IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO DAS NOMEAÇÕES E POSSES. DECISÃO MANTIDA.
– O exame da legalidade e da constitucionalidade da decisão a ser suspensa está relacionado com os temas jurídicos de mérito, ultrapassando os limites estabelecidos para a suspensão de liminar, sentença ou de segurança, cujo propósito é obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
– Enquanto não apuradas as supostas ilegalidades graves que possam ensejar a nulidade do certame, deve ser mantido o sobrestamento das nomeações e posses a ele referentes. Agravo regimental improvido".
2. Em seguida, O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou ação civil pública contra o Município de Paulo Afonso, BA, alegando irregularidades na contratação de servidores em regime temporário. Pediu, dentre outras providências, a imediata rescisão dos contratos temporários para que fossem convocados e nomeados os aprovados no concurso público realizado (fl. 71/81).
O MM. Juiz de Direito Dr. Marley Cunha Medeiros deferiu em parte a medida liminar "para determinar ao ente federado que proceda à imediata rescisão dos contratos temporários me relativos aos cargos Superior Tribunal de Justiça em que há candidatos aprovados no concurso realizado, para que sejam convocados e nomeados os aprovados no indigitado concurso" (fl. 66).
Sobrevieram agravo de instrumento, desprovido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, relator o Desembargador Clésio Rômulo Carrilho Rosa (fl. 654/658), e pedido de suspensão da medida liminar, indeferido pela Presidente do Tribunal de Justiça daquele Estado (fl. 638/341).
O Município de Paulo Afonso, BA, pediu, então, a extensão dos efeitos da decisão proferida na SS nº 2.361, BA, para suspender o decisum prolatado nos autos da ação civil pública (fl. 01/03).
3. A teor do § 8º do artigo 4º da Lei nº 8.437, de 1992, "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original".
O permissivo legal abrange decisões cujo objeto seja estritamente o mesmo. Aqui, não é disso que se trata. O pedido formulado nos autos da ação civil pública diz respeito à irregularidade das contratações temporárias:
"Ressalte-se que, no caso dos autos, o Município de Paulo Afonso, ora Agravante, através de seu prefeito, suspendeu concurso público realizado - Edital 01/2008 - visando apurar supostas irregularidades nele ocorridas, deixando de convocar os candidatos aprovados nas 1864 vagas oferecidas, entretanto, em contrapartida, contratou mediante regime temporário e sem processo seletivo 2138 (duas mil, cento e trinta e oito) pessoas para exercerem, exatamente, as mesmas funções oferecidas no edital do certame referido.
.........................................................
A fumaça do bom direito está consubstanciada no art. 37, II e IX da Constituição Federal que estabelecem que a investidura no cargo ou emprego público dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo excepcionadas as contratações temporárias quando destinadas exclusivamente aos casos em que forem comprovados a necessidade temporária de pessoal, não devendo abranger, portanto, serviços permanentes os quais deverão ser preenchidos necessariamente mediante concurso.
.........................................................
Por outro lado, o perigo da demora se consubstancia nas contratações Superior Tribunal de Justiça temporárias realizadas em número de 2138, superior, portanto, às vagas oferecidas no certame que perfazem o total de 1864, onerando ainda mais os cofres públicos e, em consequência, toda a coletividade" (fl. 657/658).
Como visto, a ação civil pública se reporta a fatos diferentes e, por isso, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Brasília, 22 de dezembro de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
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