Desde janeiro, muitas regiões do País vêm sofrendo com o aumento das chuvas. Em São Paulo, ela não dá trégua e cai há 44 dias seguidos. Porém, além do trânsito e enchentes, a chuva pode causar outros transtornos. A queda de energia é a consequência mais comum das tempestades e pode pesar no bolso.
Em tempos de nuvens fechadas, o consumidor deve ficar atento, pois danos materiais ou não materiais ocasionados pela falta de energia devem ser reparados. De acordo com o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), não importa se foi a chuva ou outros fatores que levaram à queda de energia, cabe à concessionária ressarcir o consumidor.
Essa é a prerrogativa da Resolução 360/09 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), que prevê que a responsabilidade pelos reparos de danos é da concessionária.
Como ser ressarcido?
Para pedir o reparo ou o ressarcimento por conta de danos provados pela falta de energia, a Aneel estabelece que o consumidor deve contatar a concessionário em um prazo máximo de 90 dias a partir da data do dano.
Quando receber o pedido de reparo, a concessionária tem 10 dias corridos para fazer a inspeção do aparelho danificado. Se o produto for uma geladeira, ou qualquer item de conservação de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo de vistoria é de apenas um dia útil.
Após a análise, a empresa deve informar, em 15 dias, se o pedido de reparo será aceito. Se aprovado, o consumidor deve ser ressarcido em no máximo 20 dias corridos, a partir da data da resposta da concessionária. O ressarcimento virá na forma de dinheiro, conserto ou substituição do aparelho danificado.
Caso o pedido não seja aprovado, a empresa deve apresentar as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual conveniada ou à própria Aneel.
Cabe ressaltar que o pedido deve ser feito por meio de carta, cujo modelo está disponível no site do Idec (www.idec.org.br).
O outro lado
A instituição lembra que o consumidor não pode se valer desse direito para pedir reparos de equipamentos que já estavam danificados. Se isso acontecer, e a concessionária comprovar que o aparelho já estava prejudicado, ela poderá negar o pedido de reparo.
Além do uso incorreto, outros problemas podem impedir que o consumidor seja ressarcido, como defeitos gerados por instalações internas ou a inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a causa alegada (falta de energia).
Caso o consumidor peça o reparo do eletrodoméstico ou eletroeletrônico danificado antes do prazo para a inspeção pela concessionária, ele também poderá ver seu pedido negado, como prevê a resolução da Aneel. Porém, segundo o Idec, o Código de Defesa do Consumidor considera essa prerrogativa ilegal.
Danos não materiais
Além dos prejuízos materiais, os consumidores também podem ter danos não materiais por conta da falta de energia. Nesses casos, eles podem se valer do Código.
De acordo com o Idec, é possível o pedido de reparo de danos não materiais. O procedimento é o mesmo: o consumidor deve contatar a concessionária. Caso não obtenha resposta, ele deve procurar algum órgão de defesa do consumidor.
Enviado por Tarcisio Pereira.
Nenhum comentário:
Postar um comentário