Tá na internet: O ATO INSTITUCIONAL INTERVENTIVO É INCONSTITUCIONAL (Sei que isso não vale mais nada, mas nada custa lembrar).

O Decreto do que se diz presidente da república padece de várias inconstitucionalidades, além da sua bravata de que irá suspender a vigência da intervenção para poder aprovar PEC no congresso, em flagrante violação do art. 60, §1°, da Constituição Federal, o que seria crime de responsabilidade em qualquer país com algo parecido com um Estado de Direito. As mais graves são:

1. A ausência de consulta prévia do Conselho da República, a quem cabe pronunciamento prévio sobre o caso de intervenção federal (art. 90,I, CF e Lei Federal 8.041/1992).

2. A ausência de consulta prévia ao Conselho de Defesa Nacional, como previsto pelo art. 91, §1°, II, CF e a Lei Federal 8.183/1991)

3. Como apontado por Eloísa Machado de Almeida, o decreto não pode atribuir ao interventor caráter militar (art. 2°, parágrafo único). O interventor assume o poder civil, e por seus atos responde enquanto civil. É isso que diz a constituição e a melhor doutrina. Ao atribuir caráter militar à intervenção, tenta-se alterar o estatuto de responsabilidade, em clara afronta à constituição. Imaginemos que haja uma grande fraude em contratos administrativos na área de segurança sob a autoridade interventora. O general será julgado em tribunal militar? O TCU e o TCE ainda têm algum poder de controle? Não existe a figura da intervenção militar em estado da federação.

4. Um outro dispositivo que me parece ter constitucionalidade bastante discutível é a suspensão da vigência de normas estaduais, contida no Art. 3°, §1°, do Decreto de Intervenção. A intervenção é ato que visa a suspender o auto-governo, de fato. Mas a constituição estabelece limites às competências legislativas da União e dos Estados que advêm da própria ideia de soberania popular, um princípio fundamental da República, (Art. 1° parágrafo único). Ao suspender as normas estaduais, inclusive as normas legais aprovadas pelo poder legislativo estadual, dando poder discricionário ao interventor, há uma clara violação de princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, na forma de um verdadeiro Estado de Exceção como nenhuma constituição democrática contemporânea permite. Em outras palavras, embora o auto-governo do Estado do Rio de Janeiro esteja suspenso, as normas legais aprovadas pelo povo do Rio de Janeiro continuam vigentes sob a intervenção, pois nem a União, muito menos o interventor-general ou o presidente vampiresco podem substituir de forma ilimitada a soberania popular, isso seria uma substituição da própria ordem jurídica, o que na teoria pode-se facilmente identificar como o Estado de Exceção Schmittiano. O texto está abaixo:

§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.

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