Intervenção no município fica mais evidente.
Parecer da Procuradoria-Geral da República sujere que o pedido de suspensão de Liminar feito por Anilton Bastos deve ser extinto sem resolução de mérito, o que significa dizer, que o pedido do prefeito se quer deve ser apreciado. Está é mais uma derrota na extensa coleção do atual administrador no que tange o concurso de 2008.
Na opinião de alguns advogados ouvidos pelo Site, se já era dificil reverter a decisão de manuteção da Liminar, amparada em todas as instâncias inferiores, agora tornou-se praticamente impossivel.
Veja o texto publicado pelo STF:
“Trata-se de pedido de suspensão de liminar, formulado pelo Município de Paulo Afonso/BA, contra decisão proferida em 26.7.2011 pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0006878-77.2010.805.0000-0. Na origem, o Ministério Público baiano ajuizara ação civil pública, em que foi concedida liminar, confirmada em agravo de instrumento, “(...) para determinar ao ente federado que proceda à imediata rescisão dos contratos temporários relativos aos cargos em que há candidatos aprovados no concurso realizado, para que sejam convocados e nomeados os aprovados no indigitado concurso”. Em atenção ao disposto no inciso LV do art. 5° da Constituição da República e no § 1º do artigo 297 do RISTF, manifeste-se o interessado, Ministério Público do Estado da Bahia, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para parecer (CF, artigo 103, § 1º). Publique-se. Int.. Brasília, 17 de janeiro de 2012. Ministro Cezar Peluso Presidente Documento assinado digitalmente”.
Veja o texto publicado pelo STF:
“Trata-se de pedido de suspensão de liminar, formulado pelo
Município de Paulo Afonso/BA, contra decisão proferida em 26.7.2011 pela
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos do Agravo de
Instrumento nº 0006878-77.2010.805.0000-0.
Na origem, o Ministério Público baiano ajuizara ação civil pública, em
que foi concedida liminar, confirmada em agravo de instrumento, “(...) para
determinar ao ente federado que proceda à imediata rescisão dos contratos
temporários relativos aos cargos em que há candidatos aprovados no concurso
realizado, para que sejam convocados e nomeados os aprovados no indigitado
concurso”. Em atenção ao disposto no
inciso LV do art. 5° da Constituição da República e no § 1º do artigo 297 do
RISTF, manifeste-se o interessado, Ministério Público do Estado da Bahia, no
prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou
sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para
parecer (CF, artigo 103, § 1º).
Publique-se. Int.. Brasília,
17 de janeiro de 2012. Ministro Cezar Peluso Presidente Documento assinado
digitalmente”.
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