Consórcio do Nordeste emite nota sobre a compra dos respiradores



Após a polêmica da compra dos respiradores, o Consórcio do Nordeste emitiu uma nota falando sobre o caso.


NOTA – COMPRA RESPIRADORES CONSÓRCIO NORDESTE

 

A aquisição conjunta de ventiladores pulmonares realizada pelo Consórcio Nordeste ocorreu em meio à já flagrante e notória falta de coordenação nacional por parte do governo federal no enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), cujas responsabilidades das autoridades federais estão sendo apuradas no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) no Senado Federal.

Desde o início da pandemia, evidencia-se a diferença da atuação dos governadores do Nordeste, priorizando a adoção de medidas com base nas melhores evidências científicas, na implementação de medidas preventivas e restritivas, bem como na ampliação da capacidade de oferta de leitos de UTI, visando impedir o colapso da rede hospitalar dos nove Estados da Região, tudo com o objetivo de salvar vidas humanas.

Com a ausência de produção nacional e sem a devida coordenação nacional, as aquisições realizadas diretamente por Estados e Municípios sujeitam-se aos riscos e às condições impostas pelo mercado internacional, como a antecipação do pagamento, a assunção de risco cambial, a inclusão de custos com transporte e seguros, além da alteração substancial dos preços praticados.

O Consórcio Nordeste buscou o apoio de organismos internacionais, como a Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS – e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD –, de modo a viabilizar a realização de compras no mercado mundial, com vistas a atender às necessidades dos Estados consorciados no combate à pandemia do COVID-19. A urgência imposta pela pandemia, contudo, não permitiu que essas parcerias fossem adiante.

Nesse sentido, o Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste adquiriu por dispensa emergencial 300 (trezentos) ventiladores pulmonares à empresa HEMPCARE PHARMA REPRESENTAÇÕES LTDA, uma vez reconhecida a possibilidade da contratação em tela, essencial ao enfrentamento da pandemia COVID-19 e garantia de assistência médica à população infectada, havendo sido aprovada a minuta contratual, nos termos do Parecer Jurídico da PGE/BA. Processo administrativo nº. 200.13105.2020.0000001-13

­Decorrido o prazo contratual, a empresa não entregou os equipamentos. Após notificação, a empresa contratada não conseguiu justificar o atraso, chegando a tentar oferecer, primeiramente, acréscimo de 30 (trinta) ventiladores ao número inicial pactuado, correspondente a 10% (dez por cento) de multa prevista contratualmente; e, após, a possibilidade de entrega de produtos similares nacionais, obviamente não aceito.

Foi instaurado processo administrativo para resolução do contrato, tendo ficado comprovada a inexecução contratual por culpa exclusiva da contratada.

Em decisão fundamentada, com base nos art.78, I, e 79, I, da Lei 8.666/1993, extinguiu-se o contrato, com instauração de processo sancionatório (Processo nº 009.3341.2020.0015332-33) e de sindicância (Processo nº 009.10463.2020.0016249-42).

O processo sancionatório (009.3341.2020.0015332-33) já se encerrou, com imposição de penalidade à empresa. A empresa foi declarada inidônea para licitar e contratar com Administração Pública.

A sindicância (009.10463.2020.0016249-42) retomou a fase instrutória, após parecer da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, pela obtenção de maiores esclarecimentos, não estando ainda concluído.

Para além da adoção dessas medidas administrativas, houve ajuizamento da Ação de Cobrança nº 8053738-45.2020.8.05.0001, em trâmite no MM Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, contra não apenas a empresa Hempcare Ltda, mas também contra seus sócios e empresas componentes do mesmo grupo empresarial, na data de 01/06/2020, sendo o valor da causa a importância de R$ 48.748.572,82 (quarenta e oito milhões, setecentos e quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos).

Na referida ação, em 15/06/2020, foi ordenado bloqueio de contas bancárias (convênio BACEN-JUD); e, em 22/04/2021, deferiu-se o pedido de habilitação dos Estados do Nordeste como Assistentes e inclusão de novos réus, após determinação de regular e célere andamento do processo pelo Conselho Nacional de Justiça, no bojo da representação nº 0002909-10.2021.2.00.0000, realizada pelo Consórcio Nordeste, diante da injustificada paralisação do processo, mesmo após reiterados pedidos de andamento, nos autos e contatos pessoais.

Para além do descumprimento do contrato, tendo ficado evidenciada a ação criminosa de empresários inescrupulosos que, aproveitando-se da pandemia, fizeram uso de documentos falsos no processo de contratação, o Consórcio Nordeste comunicou o fato à autoridade policial que instaurou Inquérito, que culminou com a prisão e o bloqueio dos bens dos empresários. A apuração dos crimes está sob a responsabilidade das autoridades competentes e sob o crivo do Poder Judiciário.

O Consórcio Nordeste segue empenhado no combate aos impactos sanitários, sociais e econômicos da pandemia e envidará todos os esforços necessários para evitar que a população brasileira siga sofrendo com o descaso, com o negacionismo e a com a dor decorrente de mortes evitáveis pela incúria do governo federal.

 

 

 

 

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