Eu estava matutando na noite deste sábado e acessei a
Wikipédia para entender o significado da palavra trouxa, encontrando ali o seguinte: "Trouxas" (ou
"Muggles", na tradução Inglesa) é um
conceito que designa pessoas que não possuem poderes mágicos, não sendo então, bruxos. A palavra trouxa aqui mencionada foi
retirada da obra de Harry Porter.
Do que encontrei na Wikipédia passei a fazer um paralelo
em algumas situações vividas em Jeremoabo. Como trouxa significa uma pessoa que
não tem poderes mágicos, é fácil entender que um ato administrativo aparentando
uma forma prevista em lei não tenha valia por desvio de finalidade e ai haverá um trouxa de Harry Porter.
Em Jeremoabo, na prática, não há oposição no Legislativo
Municipal a fiscalizar os atos do Poder Executivo pela grande maioria
governista. Aparentemente Jairo do Sertão
começou a tomar a posição que deveria ter tomado nos quatro anos anteriores e
assim acontecendo estará representando parcela significativa da população de
Jeremoabo. De futuro poderá até pensar em voos maiores e tendo uma conduta de
oposição poderá vir receber apoio de diversos matizes para o desempenho de seu
cargo. Como Vereador, mesmo estando só na Câmara, tem o direito a voz e isso
ninguém poderá tomar-lhe.
Fora da Câmara Beto
do Caju vem desempenhando seu papel de oposicionista e já levou ao
conhecimento de diversas instituições acontecimentos que revelam descompromisso
com a coisa pública em Jeremoabo. De Aracaju com as notícias que lhes são passadas
e o que colhe na internet Dedé vem sustentando a curiosidade do seu público que
reside na oposição e nas instituições que acompanham os acontecimentos da vida
pública.
Um exemplo. Igor
Montalvão acompanhou um cliente do Escritório Montalvão Advogados Associados a
uma audiência na Polícia Federal em Juazeiro e em razão do seu sobrenome uma
Autoridade Policial presente lhe perguntou qual a relação que tinha com Dedé
Montalvao, sendo informado que era sobrinho do titular do jeremoabohoje-Blog. A
autoridade lhe disse que acompanhava o jeremoabohoje
e assim como Dedé tinha ojeriza aos desvios de conduta e por ele aquele
ex-prefeito já estaria na prisão. Não precisa dizer o nome dele né?
Eu estava acessando o Diário Oficial do Município de
Jeremoabo e me deparei com o Decreto nº. 001/2013, publicado no dia 08.01.2013,
onde a Prefeita Municipal declarava estado
de emergência as áreas ali definidas e constantes do croqui de que trata o
art. 1º do Decreto. É fato público e
notório que o município de Jeremoabo tem sua localização do semiárido do Estado
da Bahia e sofreu os males da seca por três anos. Relevante e necessário foi o
Decreto embora as ações mais importantes da Administração no combate a seca
fosse a distribuição de suco de laranja e aquisição de 34 veículos novos, salvo
engano, um de preço superior a R$ 130.000,00 destinado servir ao gabinete da
Prefeita.
No mesmo Diário
Oficial consta o Decreto nº. 002, que no seu art. 1º definiu: “Art. 1º Fica decretado Estado de Emergência
no município de Jeremoabo, a partir de 02 de Janeiro de 2013, face a
necessidade urgente e emergente de contratação de empresa única especializada
em limpeza pública, para a realização simultânea de serviços de significativa
relevância para o Município de Jeremoabo.” Ora, contratar empresas para execução de serviços ou obras de combate a
seca é uma coisa, porém, contratar empresa sem licitação para serviços de
limpeza pública é outra coisa. Quem é partidário da Prefeita sustenta que
isso foi necessário porque Pedrinho de João Ferreira deixara a cidade bagunçada
e os de oposição sustentam que isso merece uma investigação do Ministério
Público.
Vê-se que a intenção manifestada no Decreto era a
contratação de empresa certa e previamente escolhida para execução dos serviços
de varrição com dispensa de licitação, a depender apenas da conveniência
político-administrativa exclusivo da Prefeita. Posteriormente foi contratada com dispensa de licitação a empresa CONSTRULOK Transportes e Incorporações
Ltda-ME ao custo de R$ 310.088,82 para um período de
60 dias. Dispensa nº. 101/13. Contrato Adm n. 020/13. Objeto: Prestação de
serviços de limpeza pública em caráter emergencial.
Vamos acender o debate. Em artigo de minha autoria que foi publicado na Gazeta Juris, revista imprensa de circulação
nacional e em diversos sites jurídicos, sob o título DISPENSA DE CITAÇÃO eu afirmei que se instalara a indústria do
cataclismo por decreto. O Dr. Luiz Cláudio Barreto Silva no artigo CATACLISMO POR
DECRETO: A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE, ao fazer remissão ao meu artigo escreveu:
"A mentira iluminada pela inteligência tem um esplendor que a verdade não
possui". Essa manifestação do saudoso poeta Carlos Drummond de Andrade
retrata lamentável prática que vem sendo adotada em numerosos municípios. Sob
falso argumento de situação de urgência, calamidade não menos numerosos
decretos são editados burlando, por meio desses artifícios o rigor da dispensa
licitação[1] pública, previsto na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.”
A Constituição Federal determina que em se tratando de contratação de
obras, serviços e alienação de bens se adote procedimento licitatório. A Lei nº. 8.666/1993 somente prevê a dispensa nas
hipóteses do inciso IV do art. 24. Para que seja dispensada a licitação, exigem-se os seguintes requisitados: a)
estado de emergência ou calamidade pública, fato natural; b) demonstração
concreta e efetiva da potencialidade do dano e a demonstração de que a
contratação é a via adequada e efetiva para eliminar o risco, necessidade de
atendimento.
Vamos contribuir para o debate e o aperfeiçoamento dos
institutos jurídicos. Se apreciada a contratação pelo Ministério Público ou
diretamente pelo Poder Judiciário e a contratação da CONSTRULOK se disser OK, significa que os
agentes públicos não são os “trouxas de Harry Porter”, são verdadeiros como os
bruxos. Se houver entendimento contrário
os agentes públicos envolvidos poderão responder por ato de improbidade
administrativa e crime de responsabilidade, para o Prefeito e os demais
responderão por improbidade e o crime do art. 89 da lei das Licitações que
prevê: “Art. 89. Dispensar
ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de
observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena -
detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.”
A legalidade ou ilegalidade da
contratação da CONSTRULOK poderá ser constada por pronunciamento do TCM – BA em
processo de denúncia, como poderá haver representação ao Ministério Público
para investigação civil e criminal, ou o cidadão poderá questionar o ato por
meio de Ação Popular proposta no juízo da Vara da Fazenda Pública em Jeremoabo.
Revestido o ato de legalidade, a empresa de Contabilidade contratada e o
Departamento Jurídico do município deixará um legado substancial para o
operador do direito público, agentes políticos ou não.
Paulo
Afonso, 24 de agosto de 2013.
Fernando
Montalvão. montalvao@montalvao.adv.br
Tit.
Escritório Montalvao Advogados Associados.
www.montalvao.adv.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário