NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA.


No último dia 08 o Presidente Lula promulgou a Lei nº. 12.016 que passou a regulamentar o Mandado de Segurança e revogou a Lei nº. 1.533, de 31.12.1951 com suas alterações.

A Lei nº. 1.533/51 em sua redação originária era mais simples e compreensível para o leigo e o operador do direito embora já estivesse ultrapassada por não contemplar o mandado de segurança coletivo inserido no direito positivado pelo texto constitucional de 1988.

De modo geral são mantidas as regras básicas da Lei nº. 1.533. È cabível a ação constitucional quando houver violação ou ameaça de violação por ato comissivo ou omissivo a direito líquido e certo por ato de autoridade pública ou quem exerça funções delegadas. A petição inicial deve atender aos requisitos do art. 282 do CPC. O juiz poderá suspender o ato impugnado como medida liminar, art. 7º, III, da Nova Lei. A petição inicial deve ser acompanhada de prova documental, pré-constituída, por não comportar o mandado de segurança discussão de matéria de fato. Deferida ou não a liminar a autoridade pública será notificada para prestar informações e juntar documentos, querendo, para em seguida ser ouvido o Ministério, também no prazo de 10 dias. Deferida a liminar ela terá eficácia plena. O recurso contra a sentença é de apelação cível. Do mandado de segurança será notificada a pessoa jurídica de vinculação da autoridade violadora do direito.

Algumas inovações se revelam inconsistentes e outras redundantes. É o caso de definir o que seja autoridade federal. O mandado de segurança é cabível contra qualquer autoridade pública, federal, estadual, municipal, do distrito federal, de empresa concessionária ou quem quer exerça função delegada. A natureza do cargo é que irá definir a competência para o julgamento. Se a autoridade é federal a competência será da justiça federal. Se estadual ou municipal a competência será da justiça comum.

O § 2º do art. 1º veda o mandado de segurança contra ato de gestão de pessoas jurídicas de direito público, sociedade de economia mista ou concessionária. Aqui se apresenta manifesta inconstitucionalidade. Seja por violação frontal ao art. 5º, LIX, da CF, quanto ao direito constitucional de ação, art. 5º, XXXV, da mesma CF. No § 2º do art. 22 a concessão de medida liminar em mandado de segurança coletivo dependerá de audiência prévia da pessoa jurídica em 72 horas. O juiz que se limita a interpretação gramatical cumprirá cegamente a exigência. Essa discussão já resta suplantada em julgamento de idêntica exigência em outros diplomas e atenta contra o princípio da independência entre os poderes e fere o princípio do juiz natural.

O art. 24 manda aplicar a ação sumária os arts. 46 a 49 do CPC que tratam do litisconsórcio e da assistência. O mandado de segurança é contra ato da autoridade formando em relação à pessoa jurídica de vinculação da autoridade, litisconsórcio necessário em face da repercussão econômica que poderá advir para a entidade. Pela sistemática anterior recorrer era atributo específico da pessoa jurídica. Já agora a autoridade impetrada também poderá recorrer. Nossos juízes já vinham determinando a citação de terceiro contra o qual a decisão pudesse afetar direitos.

O art. 26 é desnecessário e sua redação é insuficiente. Trata-se do descumprimento da ordem judicial. Pelo artigo citado, desobedecida à ordem judicial emanada na segurança liminar ou em definitivo caracteriza crime de desobediência, podendo ainda caracterizar crime de responsabilidade com base na lei nº. 1.079/50. A redação é desnecessária e de péssima construção. O crime de desobediência já estava previsto no art. 330 do CP, não havendo necessidade da repetição. A Lei nº. 1.079/50 somente é aplicável ao Presidente da República e Ministros de Estado, Ministros do STF e ao Procurador Geral da República, não se lhe aplicando ao Governador e Prefeito. Já ao Prefeito já estava previsto o crime de responsabilidade, Dec.-Lei nº. 201/67.

A redação da Lei nº. 12.062 revela pobreza de técnica legislativa o que já é uma constante na elaboração legislativa brasileira e isso é constatado com as inúmeras ações direta de inconstitucionalidade ajuizadas perante o STF.

INCONFORMISMO. Pela manhã sintonizo pela Internet a RBN e sempre ouço Tico de João de Brito (J. Matos). Conheço Tico desde quando ele tinha um bar na Praça da Libanesa, hoje Praça João de Brito, no prédio onde hoje funciona o escritório da ETECON. Depois do expediente do INSS os funcionários iam para o Bar de Tico para um bate papo onde comparecia João de Brito, (pai de Tico), o que era muito agradável. Tico em seu programa diário é veemente em sua posição e enquanto redigia meu artigo escutava Tico inconformado com a divulgação de um site que revelava que em relação a idêntico período do ano passado a receita de Paulo Afonso superava 20 milhões. Tico deve ser tolerante. O site de Ozildo apenas publicou números das gestões e não tomou posição e nem criticou o Administrador Público. Apenas copiou e publicou números.

IMBLOGLIO SANTA BRÍGIDA. Pelo que sei até hoje o nó de Santa Brígida não foi desatado. O vice-prefeito assumiu o cargo de Teles, Prefeito afastado, e até hoje não tomei conhecimento de reação por Teles. Não é a primeira experiência de Santa Brígida. Em idêntica situação Miguel Campos ficou afastado por 05 meses quando não deveria ficar por um dia. O problema foi à conjuntura da época.

BATE BOCA. O Presidente do STF Min. Gilmar Mendes em pronunciamento na semana culpou o Ministério Público pelo retardamento na prestação dos serviços pelo Poder Judiciário. O novo Procurador Geral da República divulgou nota repudiando. A ineficiência do Poder Judiciário tem várias causas e o Ministério Público é apenas parte do problema.

EMBATE. Dimas indagou sobre o posicionamento do PP e Val respondeu pela metade. Vamos esperar o desdobramento.

FRASE DA SEMANA: "Aqueles capazes de abdicar da liberdade para obter um pouco de segurança temporária não merecem nem a segurança, nem a liberdade."( Benjamin Franklin ).

Paulo Afonso, 20 de agosto de 2009.

Fernando Montalvão (montalvao.adv@hotmail.com).

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