Do colapso do Estado ao festival do arbítrio


O primeiro dos deveres do magistrado, ministro do STF  ou juiz de piso, é o absoluto distanciamento dos interesses das partes, que não pode amar ou odiar, mas a todas garantir seus direitos.
Muitos magistrados brasileiros, no entanto,  afastam-se desse quadro de valores éticos e legais, para agir como parte interessada nos processos que preside, politizando e partidarizando os feitos, mandando às favas a imparcialidade. Há,  mesmo,  os que atuam como advogado de acusação, alimentando a ideologia punitivista de um direito atrasado que parece dominar a magistratura de hoje, que jamais ouviu falar nas lições do Barão de Beccaria.
No seu art. 8º, o Código de Ética da Magistratura define o juiz imparcial, e a imparcialidade é dever de todos,  como aquele “que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”.
Não cabe ao juiz dirigir inquéritos, produzir provas,  mas julgar a partir de fatos concretos, objetivos.
Muitos juízes brasileiros agem açulados pela imprensa, animados com o papel de pop star, exibicionistas, loquazes, falando, até, sobre ações sob seu julgamento. Como agentes políticos, muitos se sentem ungidos por uma força divina que os torna entes messiânicos, êmulos de Savanarola, a combater os ‘ímpios’ em nome do bem, por eles apropriado. Assim também os procuradores da Lava Jato, reprodutores de erros e do autoritarismo da Procuradoria Geral da República. Juntos, uns e outros, mais os delegados da Polícia Federal, tomam as vestes dominicanas a caminho do Santo Ofício.
Como a causa a que se atribuíram é sagrada,  trata-se da ‘salvação da Pátria’, tudo o que fazem ou deixem de fazer  está  de antemão justificado. Nada lhes pode ser cobrado, são inimputáveis, como os reis do absolutismo monárquico e os autocratas de todos os tempos. Como a causa é justa – o combate à corrupção –,   todos os atos que pratiquem são necessariamente justos, e deles já obtiveram  a absolvição prévia e plena, ditada pelos anjos com os quais dialogam nos auditórios fundamentalistas. O fim, divino e cívico — estamos diante de ‘salvadores da pátria’— justifica os meios, a restrição aos direitos, aos  princípios da limitação do poder, da presunção da inocência e da ampla defesa, o desrespeito e a afronta à Constituição.
Parcialidade é o que caracteriza a atuação de Sérgio Moro diante da aberrante conivência do STF e do Conselho Nacional Justiça, na verdade uma instância corporativa. O facciosismo do juiz curitibano alcançou extremos inimagináveis na sua atuação recente contra a libertação do ex-presidente Lula concedida pelo desembargador Rogério Favreto, nela intervindo, quando o  Código de Ética da Magistratura veda  todo  juiz, em qualquer instância,  interferir na atuação jurisdicional de outro colega.
Ali ficou exposto como a luz do sol, ademais de sua parcialidade, o conluio entre juiz, ministério público e polícia federal; ficou evidente a mais não poder o caráter político do processo de um réu previamente condenado.
Sérgio Moro prevaricou logo  no início do processo, gravando e divulgando o diálogo ilegalmente interceptado de uma conversa da presidente Dilma com o ex-presidente Lula, mas continua impune e festejado. Não é, porém, lamentavelmente, uma avis rara no cenário sombrio da Justiça de nossos dias.
A lição da vida real, a partir do STF, revela  magistrados agindo como se advogados fossem, comportando-se e atuando  como parte interessada no processo, valendo-se de manobras e chicanas incompatíveis com o cargo e a missão.
Recentemente, agindo como Promotor ou advogado de acusação, o ministro Edson Fachin manobrou a retirada de sua turma para o plenário do STF do julgamento de um dos muitos pedidos de habeas corpus interpostos pelos advogados do ex-presidente Lula. Levando o pleito  para o plenário, o ministro-advogado de acusação espera ver vencedor seu relatório contrário à libertação do ex-presidente.  Valendo-se de seu poder de presidente da Corte e organizadora da pauta dos julgamentos, a ministra Carmen Lúcia impede, há messes, que o STF aprecie a  constitucionalidade da prisão antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
Nada obstante a redação do art. 84 da Constituição (Art.84. “Compete privativamente ao Presidente da República nomear e exonerar Ministros de Estado”), o ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática, metendo sua poderosa colher na engrenagem do golpe do impeachment, impediu a posse de Lula na chefia da Casa Civil da presidente Dilma Rousseff, sob a aleivosia de que se tratava de manobra para beneficia-lo, dando-lhe a proteção de foro privilegiado. Pouco tempo passado, o ministro Celso de Melo, também em decisão monocrática, convalida, já estávamos na era Temer et caterva, a nomeação de Wellington Moreira Franco alçado à secretaria da Presidência da República para safar-se de processo que contra ele corria na primeira instância.
  Estamos diante de anomalias que conformam o clima de insegurança jurídica promovido pelo STF.
Ao  invés de um Pleno, um coletivo com onze membros, temos, de fato,  já foi dito e aqui é reiterado, onze tribunais decidindo sem coordenação, ao sabor do que pensa ou deixa de pensar cada as cabeças coroadas.
A depender de quem julga,  o que vale hoje não vale amanhã; o direito reconhecido hoje é revogado em seguida, ameaça gravíssima, considerando a importância da previsibilidade na ordem jurídica.
O caos salta aos olhos:  praticamente 90% das113 mil decisões proferidas pela Corte no ano passado foram individuais (Dados do CNJ), sem fio condutor comum,  e poucas tiveram, decididas em sede de liminares, a apreciação do mérito, que pode esperar anos. Há anos o STF está por julgar a imoral concessão do ‘auxílio moradia’ de ministros e juízes de um modo geral. Em meio a um julgamento, mesmo quando já definido o veredicto,  um ministro pode pedir vistas do processo  e ficar mais de dois anos com os autos retidos, como fez Gilmar Mendes com a Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pelo Conselho Federal da OAB visando a impedir o  financiamento de campanhas eleitorais com doações de empresas.
Enquanto não julga, e muitas vezes não julgar é uma forma de deliberar, o STF se diverte, pois de outra forma seria impossível compreender a decisão de negociar com empresários, governo e caminhoneiros uma tabela de fretes.
O pressuposto  de qualquer lei é sua constitucionalidade, mas, hoje, uma lei pode ter sua eficácia cassada por decisão de um só ministro, pondo por terra o papel da Câmara Federal (513 deputados), do Sendo (81 senadores) e da presidência da República, que a sancionou. É muito poder para um só mortal, sem um pingo de legitimidade, sem o sopro do sufrágio popular.
Sem um pingo de legitimidade um juiz em Brasília determina ao Congresso  a criação de uma CI para auditar a dívida pública, e um ministro do STF, mocraticamente, determina, para não ser atendido, o afastamento do senador Renan Calheiros da presidência do Senado.
Os juízes (e os membros do Ministério Público e os delegados de polícia) querem fazer política, governar  e legislar sem abrir mão de suas prerrogativas  funcionais, como vitaliciedade e inamovibilidade,  mas fugindo do crivo das eleições a que se submetem os políticos em geral e em particular os legisladores, que tanto desprezam.
O Poder Judiciário, como coletivo, avança sobre as competências dos demais poderes, alargando caminho sobre um  Legislativo leniente  e um  Executivo presidido por uma alma penada, deambulando sem eira nem beira pelos jardins do Palácio do Jaburu, despojado de poder e legitimidade.
No vazio institucional, o STF disputa o posto monárquico de Poder Moderador com o Exército do general Vilas Boas, agora dedicado a sabatinar os pré-candidatos e ditar ultimatos à Suprema Corte em julgamento de acendrado valor político.
Nota avulsa
Quando a sociedade conhecerá os nomes dos mandantes do assassinato de Marielle?
Roberto Amaral

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Roberto Amaral é escritor e ex-ministro de Ciência e Tecnologia

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