Partido acusa Anilton Bastos de uso do dinheiro do povo para se promover.
O Partido Comunista do Brasil ( PC do B ), entrou com representação, hoje (18/01/10) contra o prefeito Anilton Bastos (DEM) por uso dos recursos público na promoção pessoal e partidária, se utilizando das cores azul e verde para pintar as escolas, que muitas delas já tinham sido pintadas a pouco tempo.A representação invocar a Constituição Federal que veda a inclusão de "nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos" em publicidades institucionais.
Veja na integra a representação.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR Dr. PROMOTOR DA COMARCA DE PAULO AFONSO - BA.
O Diretório Municipal do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCdoB, de Paulo Afonso – Bahia, através de seu presidente Sr. CLAUDIO SOUZA DA SILVA, vem perante V. Exa. ingressar com a presente REPRESENTAÇÃO POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (PROMOÇÃO PESSOAL, E MAL APLICAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO) CONTRA O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – BA, Sr. Anilton Bastos, pelos seguintes fatos fundamentados;
I – DA LEGITIMIDADE.
O art. Da lei n° 8.429/92 confere a qualquer cidadão o direito de representar ao ministério Público a instauração de investigação destinada a apurar prática de ato de improbidade administrativa.
Vejamos:
II – DOS FATOS.
Quando um prefeito repete na publicidade institucional do município slogan e cores que fazem alusão a partidos políticos, ele acaba colocando uma marca pessoal na administração pública. Isso é errado, o público e o pessoal não podem se misturar em um governo.
De acordo com a Constituição Federal, é vedada a inclusão de "nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos" em publicidades institucionais.
Em primeiro lugar, a inclusão do slogan e a fotografia do Prefeito agridem o princípio constitucional da impessoalidade da Administração Pública, pois a fotografia identifica o governante e o slogan o método de governo do agente político e sua ideologia, quando a Administração Pública não pertence a este ou àquele partido ou agente políticos. A falta de inserção do slogan e da fotografia do Chefe do Executivo em nada prejudica a publicidade do programa de Governo; ao contrário, desvincula-se desse ou daquele dirigente político. A propaganda em tela não visa apenas a dar conhecimento aos cidadãos do Município o programa de obras da Administração, mas, sobretudo a promoção pessoal do Prefeito Municipal, pois, além da fotografia, o nome “Anilton Bastos é citado no contexto da publicidade”.
Observa-se ainda que o Ente Público do município de Paulo Afonso, no presente caso, é personificado na figura pessoal do Exmo. Senhor. Prefeito Anilton Bastos.
Ademais, não se observa no anúncio publicado qualquer caráter educativo, informativo ou de orientação social, como deve ser a publicidade institucional, pelo contrário, o que se denota da mesma é a evidente promoção pessoal do chefe do Poder Executivo Municipal em detrimento de crítica às administrações.
Art. 37 § 1º da Carta Federal é bem claro e veda a publicidade constando nome de autoridade como esta ocorrendo em Paulo Afonso Vejamos:
Art.37
§1°. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
A Constituição Estadual, com base no princípio da simetria, repete, em seu art. 27, o mesmo dispositivo constante na Carta Magna, acima em destaque.
A publicidade institucional não pode caracterizar promoção pessoal ou de autoridades, pois os interesses públicos em jogo são indisponíveis. Por isso mesmo a Constituição, acolhendo tal proposição, expressou suas principais decorrências nas idéias de legalidade, impessoalidade, ou isonomia, moralidade jurídica e publicidade.
A publicação de informativos e plotagem dos veículos oficiais, prédios públicos ou alugados para este fim, camisas escolares, constituiu pratica de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da lei 8.429/92, pois o mesmo atentou contra princípios da administração pública, no caso especifico, o da impessoalidade da administração pública e da moralidade.
Art.11. da lei 8.429/92 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto,na regra de competência;
III - DA JURISPRUDÊNCIA
Os Tribunais do todo o país têm rechaçado, com veemência, a prática de promoção pessoal com recursos públicos, como a do presente caso. Vejamos alguns julgados:
"Ação Popular. Ato lesivo ao patrimônio público. Publicidade da administração pública onde se incluem o nome e imagens do administrador. Inadmissibilidade. Ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade. Inteligência do art. 37, §1°, da Constituição Federal. A Administração Pública, quando fizer publicidade de atos, programas, obras e serviços, não pode incluir nomes, símbolos ou imagens, que de qualquer modo vinculem a imagem divulgada a governante ou servidor público, eis que tal divulgação é apenas de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nos termos do art. 37, §1°, da Constituição Federal, que preza os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa." (9° C. Direito Público, AP n.° 263.817-1/1, Rel. Dês. Yoshiaki Ichihara, j. em 5/2/1997, RT n.° 743/263)
"Improbidade administrativa. Publicidade. Slogan. Televisão.Filme. Limites finalísticos e formais. Promoção pessoal. Sanções alternativas. 1. Configura ato de improbidade administrativa a publicidade - exibição de filmes na televisão - que, recorrendo a slogan vinculado a determinado governo, visa à promoção pessoal do Prefeito ao louvar as obras e atividades realizadas em período de sua gestão. Publicidade que, por não ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, infringe o §1° do art. 37, da Constituição Federal." (TJRS, 2ª CC, AP n.° 70000532739, rel. Dês. Maria Isabel Azevedo Souza, j. em 12.4.2000)
III – Do Pedido
Diante do exposto, requer que o Ilustre Promotor (a) de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais, proponha contra o Representado, ação civil pública por prática de ato de improbidade administrava, a fim de responsabilizá-lo e puní-lo nos termos da Lei Federal n.°8.429/92.
Nestes termos P. Deferimento
Paulo Afonso, 18 de Janeiro de 2010
Cláudio Souza da Silva
Presidente do PCdoB
eita esses comunistas são arretado... mesmo.. agora botei fé.
ResponderExcluirè por isso que falta dinheiro para a saude de Paulo Afonso... o prefeito só gasta com ot door.parabéns ao PCdoB.
ResponderExcluirè uma vergonha para oprefeito.... só muito oleo de peroba na cara .... por isso que ninguém sabe para onde está inso o dinheiro da prefeitura....os comunistas tem razão.. não brinca em serviço.. e levam a politica com seriedade.parabéns ao pcdob de paulo afonso.
ResponderExcluirMais uma vez o nosso partido demonstra que tem lado e uma posição firme e seria na politica de Paulo Afonso.
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