
No dia 14 último, a procuradora geral da República em exercício, Deborah Duprat, protocolou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a lei 3.857/60, que instituiu a Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), estabelecendo critérios para o exercício da profissão de músico no país.
No documento, Duprat pede uma liminar para suspender alguns dispositivos da lei, 22 artigos no total, e que, no julgamento definitivo, a legislação seja revogada, pois entende que as restrições impostas são incompatíveis com a liberdade de expressão da atividade artística, prevista no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, e classifica a lei como inconstitucional.
“Numa democracia constitucional, não cabe ao Estado policiar a arte, nem existe justificativa legítima que ampare a imposição de quaisquer requisitos para o desempenho da profissão de músico. Se um profissional for um mau músico, nenhum dano significativo causará à sociedade”, argumentou no ofício a procuradora interina.
O fato é que o assunto vem gerando polêmica no meio musical. Isso porque a maioria dos músicos ouvidos pela reportagem critica a atuação da OMB, mas não defende sua extinção.
* Para mim que já sofri muito nas mãos de verdadeiros trambiqueiros travestidos de membros da Ordem dos Músicos com poder de barrar um evento se um único músico não tiver pagado, e é só isso que os interessa, em dia sua anuidade que ninguém nunca soube como é usada depois. Por mim a Ordem pode continuar, mas com outras definições. Mas se quiserem acabar tudo bem também. Não fará falta a ninguém que eu conheça.
2 comentários:
REOMS 200561020133168
REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 288089
Relator(a)
JUIZA REGINA COSTA
Sigla do órgão
TRF3
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Fonte
DJF3 CJ2 DATA:16/04/2010 PÁGINA: 46
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em conformidade com a ata de julgamento, por maioria, dar provimento à remessa oficial e conhecer da apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Juiz Federal Convocado Miguel di Pierro que negava provimento à apelação e à remessa oficial. A Desembargadora Federal Consuelo Yoshida acompanhou pela conclusão.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI N. 3.857/60. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. AUTARQUIA. ISENÇÃO. MÚSICOS PROFISSIONAIS. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. I - A Ordem dos Músicos do Brasil é pessoa jurídica de direito público, autarquia federal, nos termos do art. 1°, da Lei n. 3.857/60, portanto, isenta do pagamento de custas, conforme determina o art. 4°, da Lei n. 9.289. II - A profissão de músico encontra-se regulamentada pela Lei n. 3.857/60, a qual criou a Ordem dos Músicos do Brasil e foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por estar conformada a ela, porquanto o art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, não pode ser analisado isoladamente. III - A liberdade de expressão diz respeito, tão-somente, ao conteúdo das atividades que menciona, não afastando os requisitos exigidos pela lei para o exercício de certas profissões. IV - Não se revelando absoluta a liberdade de manifestação artística, pode a lei estabelecer os critérios que habilitam uma pessoa ao desempenho profissional da atividade escolhida, objetivando, com essas limitações ao direito individual, a proteção da sociedade. V - Músico profissional é aquele inserido no mercado de trabalho, percebendo rendimentos em razão de sua manifestação artística, para sua sobrevivência e a de seus familiares, não constituindo a música simplesmente uma atividade de lazer. VI - Remessa Oficial provida. Apelação conhecida e provida.
Data da Decisão
15/08/2007
Data da Publicação
16/04/2010
Apoio a decisão de limitar a OMB nas suas atitudes e que seja facultativo a inscrição na OMB e carteirinha, e que se torne público o balanço patrimonial analítico da OMB com os benefícios revertidos para os seus associados .
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