O benefício da gratuidade pode ser
concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não
se presume a sua hipossuficiência.
Tal foi a decisão da 3ª turma do STJ
ao julgar recurso especial consistente em saber se a condição de falida, por si
só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, prevista na lei 1.060/50.
A relatora, ministra Nancy Andrighi,
lembrou na decisão precedente da 1ª seção do Tribunal, segundo o qual não é
possível presumir a hipossuficiência da massa falida (EREsp 855.020).
Conforme a relatora, entre as turmas
que compõem a 2ª seção, que julga Direito privado, identifica-se apenas a
posição da 4ª turma no sentido de que “não é presumível a existência de
dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela
decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça
gratuita” (AgRg no AREsp 775.579).
“Assim, em prestígio ao
posicionamento da 1ª Seção sobre a matéria e acolhendo integralmente as razões
de decidir do precedente citado, conclui-se que o benefício da gratuidade pode
ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam,
pois não se presume a sua hipossuficiência.”
No caso dos autos, concluiu Nancy, a
recorrente não demonstrou lhe faltarem recursos para arcar com as custas
processuais, “razão suficiente para o indeferimento do seu pedido”: “A
aplicação do direito à espécie pelo TJ/SP está em consonância com a
legislação infraconstitucional e deve ser integralmente mantida.” O colegiado
negou provimento ao recurso de forma unânime.
Do Badaró.
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