Blog do Dimas Roque e Site Notícias do Sertão ganham causa na justiça de Paulo Afonso.

A defesa do Blogueiro e do Site foi feita pelo Escritório Montalvão Associados.

No dia 03 de março de 2010 o Blog Dimas Roque publicou a matéria “Diárias fantasmas na Câmara de Vereadores de Paulo Afonso” onde denunciava a suposta simulação de viagens a Brasília que acontecia na Câmara de Vereadores de Paulo Afonso, envolvendo o nome da senhorita Solange Alves da Silva, acusada pelos vereadores.
A denuncia deles dizia que “no dia 21 de setembro de 2009 foram emitidas quatro (04) diárias em nome da funcionária da câmara municipal de Paulo Afonso, Solange Alves da Silva. O destino da viagem seria Brasília e lá, ela iria participar de reunião no congresso nacional. O valor pago por cada dia, se lá ela tivesse ido, seria de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais). Superior ao que foi pago a cada vereador que viajou ao mesmo destino”.
Como se ficou sabendo, a senhorita nunca esteve, ate aquela data, na capital do Brasil.
Após a denuncia feita no Blog e no Site Noticias do Sertão, Solange entrou com uma denuncia na justiça onde pedia indenização por danos morais.
Na sentença o Juizado Especial Civil declara “Em sede meritória, melhor sorte não socorre a autora.
O papel desempenhando pela imprensa é de extrema importância para a sociedade, pois possui função social no que diz respeito ao direito de informação do cidadão, alem de agir como fórum cívico, como agente mobilizador e vigilante.
No sistema brasileiro, a liberdade de expressão e informação são presentes no rol de direitos fundamentais (art. 5º IV, V, IX, XIV e XXXIII), sendo ainda contemplada em um capítulo especifico da Carta de 1988 (Capitulo V do Título VIII, art.220 ss da CF).
A liberdade de imprensa é entendida como o direito de se imprimirem palavras, desenhos ou fotografias, de forma a se expressar o pensamento ou fornecer informações ao público acerca de fatos ou atividades próprias ou alheias.
Ao contrario sensu, o direito à imagem também é protegido pela Constituição Federal como norma fundamental para o ser humano. Com isso temos na contenda uma colisão de direitos fundamentais.
A liberdade de imprensa só macula o direito a imagem quando expõe a privacidade para a promoção, diversão, ilustração ou enriquecimento de outrem.
No presente feito, o réu apenas publicou a foto da autora, por ela ser servidora da Câmara Municipal de Paulo Afonso e denunciada em Comissão Parlamentar de Inquérito por desvio de dinheiro público em proveito particular, exercendo, portanto, sua liberdade de imprensa em respeito ao direito de informações dos cidadãos, sem tecer qualquer juízo de valor em relação ao tema, de modo que agiu no exercício regular de um direito.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e extinguindo o processo, com julgamento do mérito, no termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95”.
Com a denúncia feita pelos vereadores, o que a população da cidade esperava era que o crime que foi denunciado por eles mesmos tivesse um fim. O que vimos foi o abandono da criação da CPI e o silêncio de todos eles. 

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