LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA MARCHA DA MACONHA.


O STF ao apreciar o caso da proibição da Marcha da Maconha pela polícia paulista entendeu que se tratava ali, de um direito, a liberdade de expressão que tem todo cidadão brasileiro, como também lhe é garantido o direito de reunião, garantias que são encontradas no art. 5º, Incisos IV e XVI, da Constituição Federal.

Pelo entendimento da polícia paulistana, ao se defender em Marcha a descriminalização da maconha, estaria se fazendo apologia ao crime, o que se constitui o crime tipificado no art. 287 do Código Penal.

O fato em si é que as políticas públicas ao combate de drogas em todo o mundo fracassaram, até mesmo nos Estados Unido da América do Norte, país que destina recursos consideráveis para o combate a droga internamente e externamente, o que faz imprescindível um novo direcionamento, já que além do fracasso das políticas existentes, novas drogas estão sendo introduzidas na farmacopéia existente como o crack e o oxi.

A política antidroga não pode ser tratada em um simples artigo jornalístico por envolver multifaces, valendo, porém, a decisão do STF, em reafirmar as garantias do cidadão, o que deveria ser copiado pelas instâncias inferiores que, quando chamadas, impõe a censura aos meios de comunicação de forma arrogante, prepotente, abusiva e inconstitucional.

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