POLÍCIA E CONTROLE EXTERNO.

Estamos diante de um embate entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária no que diz respeito ao controle externo do aparelho policial, em face da Resolução 01/2010, do Conselho Superior de Polícia, que reduz o poder do Ministério Público dentro da Polícia Federal e cria órgão independente para fiscalizar as atividades policiais. Para a Polícia Federal, fazendo parte do Poder Executivo, foge ela ao controle externo do Ministério Público.

O Conselho Superior da PF aprovou norma interna indicando que os policiais não devem instaurar inquéritos requeridos por integrantes do MP se estiverem fundamentados em "notícias genéricas ou sem justa causa". Segundo a PF, o objetivo foi o de estabelecer normas mínimas de atuação para evitar conflitos com o MP.

Em contrapartida a RES. 01/2010, o Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP – Dr. Roberto Gurgel, baixou recomendação nº. 15/2010, destinada aos integrantes do Ministério Público, lembrando que é responsabilidade deles o controle externo da polícia.

Os atritos entre o MP e a PF não são recentes.

A Constituição Federal tratando da competência da polícia judiciária, federal ou dos estados, lhe reservou a apuração das infrações penais. Numa interpretação exegética, entendeu-se que somente a Polícia Judiciária incumbe à apuração de infração penal, de ofício ou mediante requisição, inclusive, do Ministério Público. Embora eu entenda que a CF não reservou competência para o Ministério Público apurar infrações penais, porque limitado a inquéritos civis, o STF pensa de forma contrária.

O STF no RE 535478/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 28.10.2008, negou provimento ao recurso onde se pretendia anular procedimento investigatório penal instaurado pelo Ministério Público, por se entender haver invasão das atribuições da polícia judiciária. A mesma Corte Suprema no HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009, expressamente manifestou: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado.”

A mesma Constituição ao tratar da competência funcional do Ministério Público, lhe reservou, privativamente, promover a ação penal, inquérito civil e exercer o controle externo da atividade policial, art. 129, I, III e VI.

Como o legislador constitucional reservou ao Ministério Público o controle externo da atividade policial, revela-se inoportuna a RES. nº. 01/2010, do Conselho Superior de Polícia, por não ser possível a uma norma inferior, lei complementar, lei ordinária, resolução ou portaria, se antepor a uma norma constitucional.

Quando se fala de controle externo, quem passa a ser controlado resiste com todos os meios e sob todas as formas. Foi assim quando criado o Conselho Nacional da Justiça a quem compete o controle externo do Poder Judiciário. Mesmo verificados alguns excessos do CNJ, foi graças a eles que se descobriu a podridão do Poder Judiciário brasileiro em todos os níveis.

Decerto que a Polícia Federal nunca trabalhou como trabalhou nos últimos 08 anos, até cortando na própria carne. Até com certa complacência ministerial se cometeu excessos, parecendo em alguns momentos que deixara de ser uma Polícia Judiciária para se tornar em uma polícia política. Não foram os raros os espetáculos públicos nas diversas operações sigilosas cobertas pela imprensa televisada, nas invasões a escritórios de advogados e nos grampos sem controle ou autorizados ao arrepio da lei pelo judiciário.

No Brasil há excesso de poderes ou busca de excesso de poderes. O próprio Ministério Público entende ser o 4º Poder da República quando exerce apenas atividades funcionais. O mesmo acontece com os Tribunais de Contas. Agora é a Polícia Judiciária que entende ser imune e que tem apenas dever de obediência ao Poder Executivo.

O controle externo da Polícia pelo Ministério Público não deve ser confundido com subordinação. No caso da Polícia Federal, ela está subordinada diretamente ao Ministério da Justiça e não tem qualquer subordinação ao Ministério Público. A competência do Ministério Público vai até o controle dos atos de investigação da polícia, tão somente.

Paulo Afonso, 10 de abril de 2010.

Fernando Montalvão.

Advogado

Do Site Notícias do Sertão.

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