"Anônimo disse... Errou feio o presidente da Camara. Mesmo nao havendo um inquerito pronto com resultados, a prisão de PS deve ser discutido no plenário e tomada as medidas regimentias como está descrito no Regimento Interno Art 18 parágrafo II:
"Artigo 18° - Suspender-se-á o exercício do mandato do Vereador,
convocando-se o respectivo Suplente:
II – pela decretação de prisão preventiva."
Para a moralidade da Casa Legislativa e para que o vereador PS tenha liberdade para fazer sua ampla defesa é preciso que ele seja suspenso pelo prazo legal e convocado seu suplente.
O Regimento é claro e deve ser cumprido! Caso ele prove sua inocencia e naõs eja indiciado, retoma seu mandato.
Vamos ver o que vai acontecer até a sessão de segunda-feira!"

2 comentários:

Anônimo disse...

Oh! fiinho de DEus? Você ja viu esse presidentisinho fazer algo certo nessa camara? hã?

alexandre viana disse...

Caro Dimas , antes de fazer uma materia é bom saber um pouco das leis,


tem uma Diferença Entre Prisão Temporária e Prisão Preventiva
o vereador esta com prisao temporaria meu querido,para facilitar o trabalho de seu Blog Vou listar pontualmente (e sem críticas ou opiniões minhas) as diferenças entre a Prisão Temporária (PT)
e a Prisão Preventiva (PP).

Onde está prevista:

1. PT: lei 7.960/89
2. PP: art. 311 a 316 do Código de Processo Penal

Cabimento:

1. PT: Combinar a (I) necessidade para a investigação ou (II) quando o indicado não tiver residência fixa (ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade) com um dos (III) crimes previstos no rol do inciso III (ou seja, incisos I+III ou II+III, art. 1º da lei 7.960/89)
2. PP: (a) Nos crimes dolosos punidos com reclusão, (b) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, (c) em crimes punidos com detenção se o acusado não fornecer dados para sua identificação ou (d) se o crime for cometido contra mulher (e for caracterizado como violência doméstica) e deve ter por fundamento a (i) garantia da ordem pública, (ii) da ordem econômica, (iii) a conveniência da instrução criminal, ou (iv) assegurar a aplicação da lei penal, mas somente quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

deu para entender
favor publicar

grato Alexandre Viana