O QUE É ISSO DESEMBARGADORA?

TRIBUNAL PLENO.

Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº. 48517-2/2009, de Paulo Afonso.

Requerente:Município de Paulo Afonso.
Advogados:Béis. Roque Aras, Ana Laura Espínola e Flávio Henrique Magalhães.
Requeridos: Arnaldo Rodrigues de Alcântara e outros.
D E C I S Ã O.

1.0.0 o MUNICÍPIO DE Paulo afonso, por seus advogados, formulou pedido de suspensão de execução de liminar, concedida no Mandado de Segurança nº. 2766927-1/2009 (030/2009), impetrado por ARNALDO RODRIGUES DE ALCÂNTARA E OUTROS, em que se determinou a nomeação e posse “dos concursados/impetrantes aprovados no Concurso Público nº 01/2008 para os cargos de Cirurgião-Dentista, Eletricista, Monitor, Operador de Bomba, Pedreiro, Pintor, Sanitarista, Agente Comunitário, Agente de Saúde e Agente de Edemias, convocando os aprovados pela ordem de classificação e dentre o número de vagas oferecidas no edital,” bem como “a suspensão da nomeação de servidores pelo Regime Especial de Direito Administrativo – REDA – para o exercício das funções atinentes ao cargo dos impetrantes até que nomeados todos os concursados, iniciando, de pronto, a substituição dos servidores temporários contratados a partir de janeiro de 2009 e os demais temporários para as funções atinentes ao cargo dos impetrantes pelos concorrentes aprovados no Concurso Público nº. 001/2008,” sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais).

2.0.0 O Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca deferiu a liminar, determinando a nomeação e posse dos impetrantes, respeitada a ordem de classificação, “sob pena de ser aplicada a multa cominatória no valor de R$1.000,00 (um mil reais), por cada dia em que a decisão não for cumprida.”

3.0.0 Sustenta o requerente, em síntese, que a decisão hostilizada ofende a ordem e a economia públicas, além de trazer ínsito o seu potencial efeito multiplicador, pelas seguintes razões:

3.1.0 À ordem,porque fora proferida sem a oitiva prévia da municipalidade, em afronta ao artigo 3º, da Lei 4.348/64, além representar ingerência indevida do Judiciário na Administração Pública;

3.2.0 À economia,porque “submete o Município a ter que pagar valores astronômicos, se forem considerados os gastos com o pagamento das respectivas remunerações e a quantidade de concursados (1864 pessoas)”,o que “comprometeria, irremediavelmente, a receita orçamentária municipal, pois se estaria provendo cargos não criados validamente por Lei, neste momento de grave crise econômica em todo o mundo e, particularmente, nos municípios empobrecidos”;

3.3.0 Aduz, ainda, que o Juiz da causa é suspeito, uma vez que sua filha foi aprovada e classificada no referido certame, cuja respectiva Exceção de Suspeição já fora argüida e encontra-se em trâmite neste Tribunal.

É O R E L A T Ó R I O.

4.0.0 Infere-se, dos autos, que o aludido concurso público fora deflagrado pelo ex-gestor municipal e, diante da existência de fortes indícios de gravíssimas irregularidades, o atual prefeito baixou o Decreto nº. 3.658/2009, constituindo uma comissão para avaliar a legalidade do certame.

4.1.0 As irregularidades apuradas envolvem a realização do concurso em ano eleitoral, sem observância do interstício legal; o fato de que edital não teria sido publicado no Diário Oficial dos Municípios, tampouco em outros órgãos da imprensa oficial, além de, supostamente, “um seleto grupo de 221candidatos, em um universo de 1867” haver tido a oportunidade de escolher o cargo para o qual concorreriam, no momento da realização da prova, “quando já se tinha conhecimento, até porque divulgado, da relação candidato/vaga.”

5.0.0 Diante da existência de tão graves indícios, que, no mínimo, apontam a ocorrência de séria afronta ao princípio da impessoalidade, capaz de ensejar a nulidade do concurso, o atual prefeito municipal agiu com acerto e a devida cautela, ao instituir comissão para apuração das ilegalidades apontadas, antes de dar início às nomeações dos aprovados, protegendo, em última instância, o interesse público.

6.0.0 Nessa ordem de idéias, forçoso é concluir-se que a liminar objurgada, ao determinar a nomeação do impetrante no cargo para o qual fora aprovado, desconsiderando o grave quadro fático relativo à legalidade do concurso em referência, de conhecimento geral da sociedade de Paulo Afonso, ofende a ordem pública.

6.1.0 Por outro lado, deve-se considerar, ainda, o risco de grave lesão à economia municipal, dado o efeito multiplicador do decisum, uma vez que, segundo afirma o requerente, existem 1.864 (mil oitocentos e sessenta e quatro) cargos a serem preenchidos, podendo vir a ser ajuizadas, portanto, inúmeras outras ações mandamentais com idêntico objeto.
7.0.0 Isso posto, presentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida no Mandado de Segurança nº. 2766927-1/2009 (030/2009).

8.0.0 Comunique-se, por ofício, ao Juiz da causa.

9.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 18 de agosto de 2009.
DESª. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,
Presidente do Tribunal de Justiça.

2 comentários:

Anônimo disse...

Quando eu digo que a Justiça é casa de mãe Joana, ainda tem gente que acha ruim!

PEDRA NO CAMINHO. disse...

Nada está acabado não. Este prefeito que ai esta vai sair pelas portas do fundo. Pau Neles.